Com a finalidade de colaborar e auxiliar o trabalho de nossos clientes e parceiros, disponibilizamos em ordem alfabética principais termos relacionados ao terceiro setor.

Assembleia Geral

Órgão deliberativo máximo de uma associação, que congrega todos os seus associados e que tem poder de decisão sobre todos os assuntos a ela pertinentes. Elege a diretoria, os conselhos e deve aprovar as prestações de contas.

Assistência Social

Conjunto de atividades patrocinadas pelo Poder Público e pela sociedade em geral que visam atender as pessoas necessitadas, ou hipossuficientes, em suas necessidades básicas, por meio da concessão de determinados benefícios sociais, independentes de contribuição por parte dos beneficiários. Tais benefícios podem ser financeiros, na área da saúde, alimentos, dentre outras. A Assistência Social é definida e organizada por um conjunto de normas e instituições, que dão operacionalidade ao conceito e colocam em prática uma política social de assistência.

Associação

Conjunto de pessoas, dotada de personalidade jurídica própria, de direito privado, que se unem para atingir determinadas finalidades (culturais, sociais, religiosas, etc) sem intuito de distribuição de lucro. é constituída e regida por um estatuto social. Na associação, o elemento “pessoal” é predominante e de maior importância, uma vez que são estas que se organizam, definem os fins a serem alcançados pela entidade e agregam esforços para que tais objetivos sejam atingidos. As entidades do Terceiro Setor, justamente por não possuírem finalidade lucrativa, constituem-se predominantemente sob a forma de associação ou fundação. Outras denominações como ONG, Instituto, Pacto, Movimento, Confraria, etc, não são conceitos propriamente jurídicos, podendo ser considerados “nomes fantasia” das entidades. Por outro lado, as formas de sociedade civil e comercial não podem ser adotadas por entidades sem fins lucrativos, exatamente porque pressupõe a busca e repartição de lucro.

Atividade Estatal de Fomento

Atuação do Estado incentivando entidades privadas a prestar serviços de relevância social em parceria com ele. A atividade de fomento pode se dar de várias formas, como a concessão de títulos honoríficos (utilidade pública), concessão de vantagens tributárias (imunidades e isenções) e transferência de recursos, seja mediante autorização em lei (geralmente a lei do orçamento) ou convênios e termos de cooperação em geral. Aos poucos o fomento público começa a ocupar maior espaço e importância junto ao Estado, mudando sua forma de atuação junto à sociedade. O Estado percebe muitas vezes a conveniência em incentivar entidades do Terceiro Setor para que exerçam suas atividades e produzam serviços que revertam em diversos benefícios à sociedade em geral, reconhecendo, ao mesmo tempo, sua incapacidade para suprir de forma satisfatória as demandas sociais e a inadequação na prestação isolada e monopolizada de serviços públicos.

Auxílio e Contribuição

Constituem-se em transferências de recursos públicos que poderão ser utilizados pelas entidades sem fins lucrativos para custar despesas de capital, ou seja, aquelas que geram uma riqueza ou aumento de patrimônio (ampliação, reforma, aquisição e instalação de equipamentos e aquisição de material permanente). Podem derivar diretamente de previsão na Lei Geral do Orçamento – nº 4.320/64, quando então serão classificados como auxílio, ou derivarem de lei especial, recebendo o nome de contribuição.

Capital Social

É a força e a legitimidade que uma organização pública ou privada soma ao longo de sua existência, em função da trajetória trilhada e da marca que construiu. O capital social é parte do patrimônio de uma organização e, quando colocado a serviço de uma causa, tem grande potencial de alavancar recursos técnicos, financeiros e humanos.
(Fonte: página da ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância – www.andi.org.br)

Captação de Recursos

Busca de recursos (não exclusiva, mas predominantemente financeiros) como forma de se atingir a missão de uma entidade, implementando programas e projetos de organizações do Terceiro Setor. Conjunto de técnicas destinadas a organizar e a potencializar a busca de recursos.

CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Antigo CEFF – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é concedido pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, órgão federal responsável pela condução e regulamentação da Política Nacional de Assistência Social. O certificado é um dos requisitos exigidos pela Lei 8.212/91 para a concessão do benefício da imunidade às contribuições sociais, quais sejam cota patronal (vinte por cento sobre o total mensal das remunerações pagas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços), além das provenientes do faturamento (COFINS), lucro (CSLL), movimentação financeira (CPMF) e ao PIS.

CEFF – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos

– ver CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Comissão de Avaliação

Comissão composta de dois representantes do órgão estatal que celebrar o Termo de Parceria junto à OSCIP, um da própria OSCIP e outro do Conselho de Política Pública da área do projeto, com a missão de analisar os resultados alcançados, tendo como base os indicadores de desempenho previamente estabelecidos, conforme o programa de trabalho. Sua criação está prevista na Lei nº 9.790/99, que criou as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social

Órgão superior de deliberação, vinculado à estrutura da Administração Pública Federal – Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), responsável pela regulamentação da Política Nacional de Assistência Social. Dentre suas funções está a de normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, fixar normas para a concessão de registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas – antigo CEFF), conceder o atestado de registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, aprovar critérios de transferência de recursos para Estados, Municípios e Distrito Federal, entre outras. Como órgão colegiado, é composto por dezoito membros, divididos de forma paritária entre pessoas ligadas ao governo e representantes da sociedade civil, representantes dos usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores. Também possui previsão nas esferas estadual e municipal, os quais deverão ser instituídos por leis específicas de cada ente da federação.

Conselho

Um dos órgãos deliberativos de uma organização, é responsável por traçar as metas e diretrizes da entidade a fim de que sejam alcançadas as finalidades para as quais ela foi criada e que estão previstas no estatuto. Tem a função, também, de aprovar o orçamento e as contas da entidade. Pode receber a denominação de Conselho Curador, Superior ou Deliberativo.

Conselhos de Políticas Públicas

São criados por lei e compostos por representantes da sociedade civil e governo, com o intuito de deliberar e realizar o controle sobre determinadas políticas públicas, como saúde, criança e adolescente, meio ambiente, assistência social, educação, desenvolvimento agrário, etc. De acordo com a Lei nº 9.790/99 – que instituiu a titulo da OSCIP – tais Conselhos devem ser consultados antes da celebração dos Termos de Parceria e também devem participar da Comissão de Avaliação dos resultados.

Conselho Fiscal

Tem a função de fiscalizar e acompanhar a gestão econômica-financeira da entidade, examinando suas contas e emitindo, após, um parecer aprovando ou rejeitando a prestação de contas. é de previsão obrigatória como um dos órgãos de uma fundação e de entidades que queiram se qualificar como OSCIP. Para as associações, não há a obrigatoriedade.

Consórcio

Associação de empresas que se unem para um determinado empreendimento ou atividade. O Consórcio não possui personalidade jurídica própria, respondendo cada uma das empresas consorciadas pelas obrigações assumidas no contrato que cria e delimita o consórcio, não havendo presunção de solidariedade. Empresas ou entidades sem fins lucrativos podem se unir sob a forma de consórcio para realizar determinado empreendimento social que demande maior soma de recursos ou maior esforço do que qualquer uma delas poderia dispender isoladamente.

Trata-se de uma modalidade de concentração de empresas, com previsão no artigo 278 da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações.

Programa de Trabalho

Consiste no projeto detalhado que a OSCIP se compromete a desenvolver, contendo o objeto da proposta, as metas a serem alcançadas, os indicadores de avaliação e desempenho.

Consórcio Administrativo

Acordo celebrado entre pessoas jurídicas de direito público da mesma espécie ou nível federativo (por exemplo, duas universidades estaduais, ou dois municípios) com fins à realização de objetivos de interesse comum. Difere-se do convênio administrativo pelo fato deste ser celebrado entre entes estatais de espécies diferentes (por exemplo, União e determinado estado da federação, ou União e determinado município).

Consórcio Administrativo

Acordo celebrado entre pessoas jurídicas de direito público da mesma espécie ou nível federativo (por exemplo, duas universidades estaduais, ou dois municípios) com fins à realização de objetivos de interesse comum. Difere-se do convênio administrativo pelo fato deste ser celebrado entre entes estatais de espécies diferentes (por exemplo, União e determinado estado da federação, ou União e determinado município).

Contrato de Gestão

Instrumento contratual por meio do qual o Poder Público celebra parcerias junto a entidades privadas sem fins lucrativos para fomento de atividades nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. Foi previsto pela Lei nº 9.637/99, a qual também previu a possibilidade de transferir atividades relacionadas às áreas de atuação acima mencionadas e que antes eram desempenhadas pelo próprio Poder Público. Somente poderão celebrar o contrato de gestão as entidades que previamente obtenham a qualificação de “organização social”. Por meio do contrato de gestão, poderão ser destinados à entidade tanto recursos financeiros como bens e servidores públicos.

Contribuições Sociais

Espécie de tributo, destinadas ao financiamento da Seguridade Social (que engloba as áreas da saúde, previdência social e assistência social pública).

São elas:

a)contribuição paga pelos empregadores á Previdência Social calculada sobre a folha de salários dos funcionários (em um percentual de 20%), conhecida como cota patronal.

b)contribuição sobre o lucro líquido das empresas – CSLL.

c) contribuição sobre o faturamento – COFINS (Contribuição ao Fundo de Investimento Social).

d)contribuição sobre movimentação financeira – CPMF.

e)contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) calculada sobre a folha de salários (em alíquota de 1%).

Convênio

Acordo firmado entre entes de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações) ou entre estes e entidades privadas para a consecução de objetivos comuns. Nesta segunda modalidade, revela-se como uma forma de fomento estatal, visando incentivar as entidades privadas que realizam atividades com finalidade pública.

Na linguagem cotidiana, os termos “convênio”, “contrato” e “parceria” costumam ser usados de forma equivalente ou até trocada. No entanto, apesar de ser um acordo de vontades, o convênio não é um contrato administrativo propriamente, tanto que a Lei nº 8.666/93, que versa sobre Licitações e Contratos Administrativos faz menção a ambos, de forma distinta. O que diferencia ambos, basicamente, é que no convênio os interesses das partes envolvidas são comuns e convergentes. As partes envolvidas perseguem um mesmo objetivo, o qual é buscado e realizado conjuntamente. O objetivo institucional das partes é o mesmo. No contrato administrativo, os interesses são diversos e opostos, havendo prestação e contraprestação propriamente. Por não se poder falar em remuneração propriamente no convênio, qualquer valor recebido fica estritamente vinculado á exata previsão anteriormente estabelecida (diferente do contrato, no qual a destinação dada aos recursos não tem relevância, contanto que a obra ou o serviço seja entregue da forma avençada), estando a entidade obrigada a prestar contas não só ao ente público repassador mas também ao Tribunal de Contas.

Cooperativa Social

Constitui-se com a finalidade de inserir no mercado econômico as pessoas em desvantagens, por meio do trabalho, fundamentando-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos. Dentre suas atividades está a organização e gestão de serviços sócios sanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços, por meio de programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar a produtividade e a independência econômica e social destes. Criada e disciplinada pela Lei nº 9.867/99.

Dedução Fiscal

Abatimento autorizado pela lei sobre rendimentos sujeitos à cobrança de impostos ou contribuições. O abatimento se dá sobre a receita bruta, diminuindo o valor sobre o qual incidirá a cobrança do eventual tributo, ou seja, diminuindo o valor da base de cálculo.

Desenvolvimento Sustentável

Desenvolvimento que permite a satisfação das necessidades da geração presente sem comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras. O conceito inicialmente possuía forte dimensão ambiental, enfatizando a necessidade de preservação ambiental, no contexto de um compromisso intergerações. Com o tempo, o conceito tende a ser ampliado, incluindo-se outras variáveis, além da ambiental: econômica,
social, política e cultural. Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável passa a enfocar não só a preocupação com a conservação ambiental e a exploração racional dos recursos naturais do planeta, de modo a permitir que as gerações futuras deles usufruam, mas também com a satisfação das necessidades básicas humanas, respeito aos direitos humanos, resgate da cidadania e acesso ao consumo de bens e serviços, sempre considerando a ótica do compromisso entre gerações presentes e futuras. O conceito também enfoca um compromisso intrageracional, ou seja, um compromisso entre os membros da geração presente para que não haja desenvolvimento e crescimento excludentes, pois o desenvolvimento sustentável deve começar no presente e estar garantido para todos.
Fonte: Bacelar, Tânia. Ação Local e desenvolvimento sustentável, 1996.

Direitos Coletivos

Direitos ou interesses cujo titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Além disso, são transindividuais (ou seja, transcendem a esfera do direito de um indivíduo apenas) e de natureza indivisível.

Direitos Difusos

Direitos ou interesses cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Além disso, são transindividuais (ou seja, que transcendem a esfera do direito de um indivíduo apenas) e de natureza indivisível.

Diretoria

É o órgão responsável pela gestão da organização e pela execução da vontade social, além de representar a entidade ativa e passivamente nos atos jurídicos e extrajudiciais. Tem a função de colocar em prática as diretrizes e metas estabelecidas pelo Conselho, executando a administração cotidiana da entidade.

Doação

Ato de liberalidade por meio do qual uma pessoa física ou jurídica transfere a outra pessoa física ou jurídica bens ou vantagens de seu próprio patrimônio. Além da vontade do doador em transferir, deve haver a manifestação do beneficiário em recebê-los. Em geral, a doação é feita verbalmente ou mediante instrumento particular. Para bens imóveis de valor mais alto é exigida escritura pública.

Doação – Lei Rouanet

Transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços, para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato. Nesta modalidade de transferência, o doador não poderá ter qualquer vantagem publicitária ou divulgação de que efetivamente contribuiu para a realização do projeto, em qualquer hipótese. A legislação tributária permite a dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, até o limite de 4% do valor do imposto devido, de até 40% do valor da doação. Para a pessoa física, este valor eleva-se para 80%, até o limite de 6% do imposto devido.

A lei ainda considera como doação a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais e também as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo governo federal, conforme disposições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Entidade Beneficente

É aquela que atua em benefício de outros que não o da própria entidade ou dos seus integrantes, podendo ou não estabelecer contrapartida.

Entidade Filantrópica

Atua no interesse ou benefício de terceiros, mas sem qualquer contrapartida por parte destes, ou seja, os benefícios são gerados por meio do patrimônio da entidade, sem ônus direto dos beneficiados. Pode ser considerada uma “espécie” do gênero “entidade sem fins lucrativos”. O conceito de entidade filantrópica está intimamente ligado ao de assistência social, a qual é prestada sem qualquer cobrança de taxas, mensalidade ou contraprestação.

Entidade sem Fins Lucrativos

Aquela que não distribui eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, entre os seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Estatuto Social

Conjunto de cláusulas contratuais por meio do qual a associação ou fundação é constituída e administrada. De forma geral, o estatuto deve estabelecer, entre outras disposições qual a denominação, os objetivos e a sede da entidade, quais os requisitos necessários para a admissão, retirada e exclusão dos associados, direitos e deveres dos associados, os órgãos deliberativos, sua composição e funcionamento, quem representará a entidade em juízo e fora dele, hipóteses de alteração do estatuto e causas de dissolução e destinação do patrimônio Qualquer pessoa jurídica somente passa a existir legalmente quando o seu estatuto for registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Filantropia

Amor ao homem, desejo de ajudar ao próximo e à sociedade.

Fundação

Constitui-se em um conjunto de bens livres, destinados a um determinado fim, por meio de escritura pública ou testamento. A lei atribui personalidade jurídica a este conjunto de bens, que passa a se tornar uma pessoa jurídica, com capacidade para adquirir direitos e obrigações, tudo visando à consecução do fim a que se destina e em obediência ao estatuto. O instituidor da fundação estabelecerá a maneira como os bens serão administrados e as pessoas que irão gerir e representar a fundação, sendo que, após a destinação deste, o instituidor passa a não ter mais disponibilidade sobre o patrimônio, o qual deverá ser aplicado em consonância estrita aos fins previamente estabelecidos (os quais, a princípio, não poderão ser modificados). O instituidor tanto pode ser uma pessoa física como uma pessoa jurídica, inclusive o próprio Estado ou Partidos Políticos. O elemento “patrimônio”, disponibilizado pelo instituidor, é o traço marcante da fundação, o que permitirá sua instituição e realização dos fins a que se destina.
As fundações de direito privado tem fiscalização obrigatória por parte do Ministério Público (art. 26 do Código Civil), sendo que seu estatuto deverá ter aprovação prévia do órgão, assim como eventuais modificações no estatuto. Ainda, as fundações deverão prestar contas regularmente ao Ministério Público.
Especificamente quanto às Fundações de previdência privada ou complementar, sua fiscalização cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei nº 6.435/77, art. 86).

As entidades do Terceiro Setor, justamente por não possuírem finalidade lucrativa, constituem-se predominantemente sob a forma de associação ou fundação. Outras denominações como ONG, Instituto, etc, não são conceitos propriamente jurídicos, podendo ser considerados “nomes fantasia” das entidades. Por outro lado, as formas de sociedade civil e comercial não podem ser adotadas por entidades sem fins lucrativos, exatamente porque pressupõe a busca e repartição de lucro.

Fundações de Apoio a Instituições Oficiais de Ensino Superior

Entes de personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, criados pelos servidores ou pessoas físicas ligadas ao ente público, com finalidade de colaboração. Em geral mantém convênios ou contratos celebrados junto ao ente público. A lei nº 8.958/94 disciplina na esfera federal os termos dos convênios ou contratos a serem celebrados.

Fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Fundo administrado pelos Conselhos de Defesa da Criança e Adolescente com o objetivo de captar recursos destinados à viabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.096/90) e à realização de políticas públicas nesta área. Pode ser da esfera federal, estadual ou municipal, sendo necessária sua criação mediante lei. O fundo poderá receber dotações orçamentárias do Entes da Federação que o criaram e também utilizar a arrecadação obtida com as multas aplicadas pela Justiça em face de violações dos direitos infanto-juvenis. Poderá também receber doações dedutíveis do imposto de renda: a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá deduzir do imposto de renda a quantia destinada ao Fundo, até o limite de 1%; a pessoa física, até o limite de 6%. A ideia ainda se encontra pouco difundida, por falta de regulamentação e de informação.

Imunidade Tributária – Impostos

Limitação constitucional ao Poder de Tributar do Estado, em face de certas pessoas, atos e fatos, conforme especificados na Constituição Federal. Neste caso, a imunidade se justifica por meio da renúncia do Estado a parte de sua arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade em prestar determinados serviços que são, a princípio, de sua alçada.

Investimento Social Privado

É o uso planejado, monitorado e voluntário de recursos privados – provenientes de pessoas físicas ou jurídicas – em projetos de interesse público. Incluem-se no universo do investimento social privado as ações sociais protagonizadas por indivíduos, famílias, empresas e braços sociais de empresas, como institutos e fundações empresariais. Diferentemente do conceito de caridade, que vem carregado da noção de assistencialismo, os investidores sociais privados estão preocupados com os resultados obtidos, as transformações geradas e a cumplicidade da comunidade para o desenvolvimento da ação.

A preocupação com o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos e ações é intrínseca ao conceito de investimento social privado e um dos elementos fundamentais na diferenciação entre essa prática e a filantropia tradicional.
(Fonte www.gife.org.br)

Isenção Tributária

“Favor legal” do Estado, o qual abre mão de receber determinado tributo em relação a algum fato ou ato específico, por questões de política tributária. Da mesma forma como é concedida, pode ser revogado pelo Estado caso assim o deseje, o que não ocorre nas imunidades, que por se encontrarem no texto constitucional, são imutáveis. Define-se como modalidade de exclusão do crédito tributário.

“Favor legal” do Estado, o qual abre mão de receber determinado tributo em relação a algum fato ou ato específico, por questões de política tributária. Da mesma forma como é concedida, pode ser revogado pelo Estado caso assim o deseje, o que não ocorre nas imunidades, que por se encontrarem no texto constitucional, são imutáveis. Define-se como modalidade de exclusão do crédito tributário.

Lei de Incentivo Fiscal à Cultura – nº 9.874/99

Dispõe regras especiais de incentivo nos seguimentos culturais de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Lei do Audiovisual – Lei nº 8.685/93

Visa fomentar a atividade audiovisual, por meio de investimentos feitos na produção de “obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente”. Os investimentos são captados junto ao Mercado de Capitais, mediante a compra de ativos – quotas de representação de direitos de comercialização da obra em questão – após prévia aprovação do Ministério da Cultura. Os investidores que desejarem aplicar recursos na produção de tais obras poderão deduzir tais valores do seu imposto de renda, até o limite de 3% no caso de pessoa jurídica e 6% quando pessoa física. Ainda, para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, também poderão ser abatidos como despesa operacional.

Para fins desta lei, “obra audiovisual de produção independente” é definida como aquela cujo produtor majoritário não seja vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão ou cabo difusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão.

Leis Estaduais de Incentivo à Cultura

Diversos estados possuem leis de incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução de valores investidos do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, que é de competência estadual. Entre os estados cite-se Bahia – Lei nº 7.015/96; Ceará – Lei nº 12.464/95; Rio de Janeiro – Decreto nº 22.486/86; Pernambuco – Leis nº 11.005/93 e nº 11.236/95 e São Paulo – Lei nº 8.819/94.

Leis Municipais de Incentivo à Cultura

Alguns municípios possuem leis de incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução dos valores investidos do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviços, ambos de competência municipal. Entre os municípios cite-se o Rio de Janeiro – Lei Municipal 1.940/92 regulamentada pelo Decreto 12.077/93 – deduzido do ISS; e SP – Lei 10.923/90 regulamentada pelo Decreto 29.684/91 – deduzido do IPTU e ISS.

Lei Rouanet – Lei nº 8.313/91

Criada para incentivar e fomentar o desenvolvimento de diversos seguimentos artísticos-culturais, por meio do PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura, tais como teatro, dança, circo, ópera, mímica, produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica, literatura, música, artes plásticas, gráficas, gravuras, cartazes, filatelia, folclore, artesanato, patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, humanidades em geral, rádio e televisão, de caráter educativo, cultural e não comercial.

Marketing Social

É a aplicação dos conceitos e métodos clássicos de marketing, para disseminar ideias benéficas para o homem e a sociedade.

Pressupõe análise, planejamento, instrumentação e controle dos programas desenhados para criar, construir e manter o intercâmbio de relações benéficas com os públicos escolhidos para alcançar os objetivos da organização.
Fonte: (Kotler y Andreasen. Strategic Marketing for Nonprofit Organizations. 1991).

O Marketing Social tem como função aumentar o potencial de arrecadação das entidades do terceiro setor, reforçar sua imagem institucional e conseguir respostas mais rápidas e eficientes às suas ações.

Ministério Público

Órgão público que tem como função a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição e ainda velar pela proteção ao patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme expresso na Constituição da República, artigos 127 e 129. Há também diversas leis ordinárias prescrevendo áreas de atuação do Ministério Público, como por exemplo, direito do consumidor, criança e adolescente, família e sucessões, idosos, pessoas incapazes e portadoras de deficiência. Todas estas atribuições definidas em lei dão ao Ministério Público legitimidade para propor ações judiciais visando a defesa de tais direitos, bem como amplos poderes investigatórios. No tocante às entidades do Terceiro Setor tem o Ministério Público prerrogativas para investigar o uso de verbas públicas e tomar as medidas cabíveis em caso de malversação de tais verbas. O Código Civil determina que o Ministério Público vele pelas fundações, as quais deverão prestar contas de suas atividades, podendo ainda pleitear a dissolução compulsória de associações.

Da prerrogativa legal do Ministério Público em velar pelas fundações de direito privado, decorre a obrigatoriedade do instituidor da fundação a ser criada submeter o estatuto à sua prévia aprovação, quando então serão verificados quais os fins a que se destina, sua regularidade e se há bens suficientes para a instituição da fundação. Ainda, após esta verificação inicial, haverá uma fiscalização permanente para que seja verificado se a Fundação tem cumprido com seus objetivos originais e se tem usado de forma correta o patrimônio a ela destinado. Também no caso de modificação do estatuto, deverá haver prévia aprovação do Ministério Público.

Missão

Estabelece de forma sucinta os propósitos da entidade e sua filosofia. Deve especificar as razões fundamentais de existência da entidade, identificar suas características que a distinguem e de certa forma, os objetivos mais amplos e gerais pretendidos a longo prazo.

Monitoramento

Monitoramento de um projeto ou de um programa é o “acompanhamento físico, financeiro e analítico das atividades ou ações executadas, dos produtos, dos resultados e impactos gerados, do processo de sua execução, do contexto em que ele se realizou ou de qualquer outra dimensão que se queira acompanhar. Além de constituir um instrumento completo para o gerenciamento de projetos, o monitoramento possibilita a aprendizagem sobre o processo desenvolvido, sobre os resultados alcançados, sobre a adequação ao das estratégias, sobre as influências favoráveis ou desfavoráveis exercidas pelo contexto interno e externo ao projeto.” Pode ser entendido não só como um instrumento de controle de eficiência da execução de projetos mas também como de vital importância no fortalecimento institucional das organizações.
Fonte: Ehlers, Eduardo e Calil, Lúcia Peixoto. Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Projetos Sociais, 2001

ONG – Organização Não Governamental

Um dos vários termos usados para designar as entidades privadas e sem fins lucrativos que prestam algum serviço ou atividade de relevância social.

Ainda não existe uma terminologia uniforme aceita unanimemente, sendo usados vários termos de forma indiscriminada para designar estas entidades, como por exemplo, “organizações sem fins lucrativos”, “organizações voluntárias”, “terceiro setor”, entre outros. Apesar do termo ter se popularizado bastante no Brasil, sua significação parece estar mais fortemente associada àquelas entidades que têm na sua missão atividades relacionadas a direitos da cidadania em geral, proteção a minorias, aos direitos humanos, tendo forte atuação junto ao Estado, à sociedade e à imprensa, organizando protestos e passeatas, fazendo campanhas educativas, fornecendo sugestões e reivindicações na formulação das políticas públicas estatais, denunciando a violação de direitos humanos, entre outras. Exemplos clássicos do que se costuma designar como ONG, em face de suas missões e pelas suas atuações, são o Greenpeace e a Anistia Internacional.

Da mesma forma, não se costuma associar o termo “organizações não governamentais” às tradicionais entidades filantrópicas e assistenciais, apesar das mudanças pelas quais muitas vêm passando, no sentido de modernizar sua gestão e sua visão sobre o significado da filantropia.

Assim, quando pesquisadores e ativistas se referem a este termo, estão se referindo, normalmente, a apenas parte do que se chama Terceiro Setor.

Ressalte-se, por fim, que o conceito parece ser insuficiente e inadequado para definir estas entidades, uma vez que nem tudo o que é “não governamental” ou “não estatal” fará parte necessariamente do Terceiro Setor.

OS – Organização Social

Qualificação concedida pelo Poder Executivo com o objetivo de fomentar e incentivar entidades privadas sem fins lucrativos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. à Organização Social também poderão ser transferidas atividades relacionadas às áreas de atuação acima mencionadas e que antes eram desempenhadas pelo próprio Poder Público (ver também PNP – Programa Nacional de Publicização). Instituída pela Lei nº 9.637/99.

Para que uma entidade possa se qualificar como organização social, além da natureza social e coletiva de seus objetivos, bem como a finalidade não lucrativa, deverá também prever no estatuto a participação, em seu órgão de deliberação superior (denominado na lei de “Conselho de Administração”), de representantes do Poder Público e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (a somatória destes deve corresponder a mais de 50% dos membros do órgão). A remuneração aos conselheiros é vedada, com a ressalva de eventual ajuda de custo por reunião da qual participem. Está autorizada, no entanto, a remuneração a dirigentes, a ser estipulada no contrato de gestão. A entidade assim qualificada poderá celebrar o chamado “contrato de gestão” junto ao Poder Público, para um melhor fomento e desenvolvimento de suas atividades. A aprovação e concessão desta qualificação fica a cargo do Ministério ou órgão Supervisor ou Regulador da área da atividade correspondente à atuação da organização social, segundo critérios de conveniência e oportunidade. As entidades que obtenham a qualificação são automaticamente consideradas como de interesse social e utilidade pública.

OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Qualificação concedida pelo Poder Executivo às entidades privadas sem fins lucrativos estabelecendo a possibilidade de firmar os denominados “termos de parceria” junto aos governos federal, estadual e municipal, bem como a possibilidade de remunerar diretores que efetivamente exerçam alguma atividade, dentro dos parâmetros salariais do mercado. Para obter a qualificação, as entidades terão necessariamente de atuar em alguma das atividades estabelecidas na lei nº 9.790/97 (p. ex. promoção da assistência social, cultura, defesa do meio-ambiente, voluntariado, combate à pobreza, promoção gratuita da saúde e educação, de direitos, cidadania, desenvolvimento de tecnologias alternativas, entre outras).
O novo regime jurídico das OSCIP’s dispensa os certificados de declaração de utilidade pública bem como o registro e certidão fornecidos pelo CNAS, apesar de exigir a finalidade não lucrativa, entendida como não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de resultados eventualmente obtidos, como requisito básico para a obtenção da qualificação.
A concessão do título é de atribuição do Ministério da Justiça, mediante requerimento feito pela entidade interessada. A lei permite que entidades privadas sem fins lucrativos que tenham outras qualificações, como utilidade pública e/ou CEBAS possam se qualificar como OSCIP’s, desde que preenchidos os requisitos para tanto, e mantendo ambos os regimes por até cinco anos contados do início da vigência da lei.

Patrocínio – Lei Rouanet

Transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário, para a realização de projetos culturais, com a finalidade promocional e institucional de publicidade. Considera-se ainda como patrocínio, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis e imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais sem fins lucrativos. A legislação tributária permite a dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, até o limite de 4% do valor do imposto devido, de 30% do valor do patrocínio. Para a pessoa física, este valor eleva-se para 60%, até o limite de 6% do imposto devido.

Planejamento Participativo

Processo através do qual a organização se mobiliza para construir o seu futuro, definindo metas e objetivos. Permite um processo contínuo de auto-avaliação, adaptação a novas realidades e profissionalização da organização.

Planejamento Participativo

Processo através do qual a organização se mobiliza para construir o seu futuro, definindo metas e objetivos. Permite um processo contínuo de auto-avaliação, adaptação a novas realidades e profissionalização da organização.