CAFEICULTURA, CRÉDITO AMBIENTAL E CRÉDITO DE CARBONO

Os produtores de café deverão ficar atentos às oportunidades geradas pelo novo mercado do Balanço Social e Ambiental, tomando conhecimento das normas e legislações em vigor sobre o aspecto ambiental.

A produção de café apresenta uma característica do crédito de carbono anual. Além do valor do café o produtor poderá ter o crédito de carbono a seu favor referente aos pés de café plantados.

Com o advento das normas de Balanço Social e Ambiental, conforme NBC T15 e ISO 26.000 associadas às demais restrições ambientais, o crédito de carbono passa a ser uma nova receita do produtor.

Para ter direito a esse crédito os produtores deverão formatar uma instituição em forma de associação ambiental, buscando informações técnicas e formando uma base de pesquisa para avaliação,  validação e negociação conjunta para uma região produtora, podendo obter recursos de:

  • Compensação ambiental pela reserva;
  • Sequestro de carbono da produção do pé de café;
  • Credito no balanço ambiental;
  • Neutralização do passivo ambiental das empresas;
  • Sequestro de carbono na recuperação das áreas degradadas;
  • Conversão das multas ambientais;
  • Renúncia e incentivo fiscal dos torrefadores, comerciantes e exportadores.

Estas são algumas das receitas adicionais possíveis para a cafeicultura, além da receita da comercialização do café, que não estão sendo consideradas pelos produtores, nem pelas empresas ou cooperativas.

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

As cooperativas de produção agrícola poderão utilizar-se da ferramenta denominada de Terceiro Setor, que são as associações qualificadas como OSCIP, visando à redução de seus custos operacionais, bem como buscando uma forma de trabalho em parceria com a comunidade externa.

A associação em forma de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, regulamentada pela Lei Federal nº 9.790/99, é uma instituição complementar para desenvolvimento das atividades da cooperativa, podendo auxiliar no desenvolvimento das seguintes atividades:

  • Gestão do programa de qualidade total;
  • Gestão dos programas ambientais;
  • Gestão de programas sociais;
  • Gestão de programas de tecnologia;
  • Participação e organização de eventos, feiras e congressos;
  • Sistema de monitoração de pragas e doenças;
  • Sistema de geração de energia e alternativas energéticas;
  • Tratamento e destino de resíduos;
  • Programa para construção de casas para cooperados e funcionários;
  • Bolsa de serviços;
  • Sistema alternativo de crédito;
  • Oficina de manutenção mecânica;
  • Laboratórios de teste e de campo;
  • Educação, treinamento e escolas;
  • Sistema de saúde, medicamento, hospitais e clinicas;
  • Creches e abrigos;
  • Casas de passagem;
  • Bibliotecas técnicas, documentação e acervos;
  • Publicação de informativos, jornais e programas;
  • Programa de sequestro de carbono;
  • Sistema de compensação da reserva nativa;
  • Programa de produção de água;
  • Atividade cultural, esportiva e de lazer;
  • Central de compra de produtos alimentícios;
  • Serviços gerais de manutenção elétrica, hidráulica e mecânica;
  • Construções em geral;
  • Serviços de informática;
  • Assistência técnica no campo;
  • Transporte em geral.

Estas atividades sendo realizadas por associações qualificadas como OSCIP poderão obter os seguintes resultados:

  • Imunidade e isenção tributária;
  • Utilização da renúncia fiscal prevista na lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II e III, combinada com a Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60, para efetuar pagamentos;
  • Utilização do fundo de assistência ao cooperado, com percentual de 5 % sobre o resultado das cooperativas;
  • Captação de renúncia e incentivo fiscal das empresas fornecedoras;
  • Captação de recursos do setor público;
  • Isenção da quota patronal trabalhista após o terceiro ano de atividade;
  • Utilização dos recursos da Resolução nº 3.109/03 – BACEN;
  • Adequação do processo de produção ao Decreto Federal nº 6.961/09;
  • Adequação do processo de produção à Lei Federal nº 12.187/09;
  • Adequação à Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos;
  • Adequação ao Decreto Federal nº 7.358/10 – Comércio Justo;
  • Adequação ao Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade;
  • Todas estas atividades das cooperativas sendo realizadas por associações poderão ter seu custo reduzido, beneficiando a composição de custo de produção e ganhando assim maior competitividade.

Com a adoção deste processo, além da redução do custo de produção, a cooperativa proporcionará melhoria nos seguintes aspectos:

  • Interface com o cooperado;
  • Interface com os funcionários da cooperativa;
  • Interface com os funcionários dos cooperados;
  • Interface com clientes;
  • Interface com fornecedores;
  • Imagem social;
  • Capacitar a cooperativa para obtenção das certificações de qualidade, ambiental e social.

Além de proporcionar a redução do custo de produção, melhoria do produtor, redução da carga tributária, este processo permite enquadrar a cooperativa para atender a Resolução do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.003/04, bem como a norma da ABNT – NBR 16.001, enquadrando-se ao processo da ISO 26.000.

GESTÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

Para os proprietários das áreas rurais com restrições ambientais ou para gestão das suas reservas legais, que passam a ser um ônus improdutivo devido a sua manutenção e guarda, o Terceiro Setor passa a ser uma boa opção de atuação, podendo transformar as despesas em receitas e oportunidades de novos negócios agroecológicos.

As restrições colocadas no Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agroecológico para as propriedades agrícolas atingiram também o setor da pecuária e agricultura, criando um mapa de restrições de uso do solo agrícola em todos os municípios brasileiros, definindo ao mesmo tempo a necessidade do zoneamento agroecológico das propriedades.

Para elaboração deste zoneamento há necessidade de contratar técnicos para elaboração do georeferencial das propriedades, além do mapeamento de situação ecológica com participação de engenheiro ambiental, biólogo, formando assim um grupo de especialistas para estabelecer as restrições de uso e sua forma alternativa de uso econômico da propriedade.

O custo desta exigência passa a ser um impeditivo ao pequeno e médio produtor, cuja renda esta comprometida com seu custeio, mas quando analisamos outras legislações pertinentes ao assunto ambiental encontramos uma solução através do Terceiro Setor.

Uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação ou fundação com qualificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público poderá realizar a gestão das áreas de preservação, sem a necessidade da transferência do domínio da propriedade, apenas em forma de gestão, com oportunidades de receitas, tais como:

  • Desenvolver programas de neutralização ambiental
  • Desenvolver programas de compensação ambiental

Estas atividades mediante apresentação de laudos técnicos passam a ser obrigatoriedade nas empresas e nas organizações governamentais e suas autarquias com base nas seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso II e III
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP
  • Lei Federal nº 9.985/00 – Unidade de Conservação
  • Decreto Federal nº 4.340-02 – Unidade de Conservação
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das Multas Ambientais
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agroecológico
  • Lei Federal nº 12.114/09 – FNMC
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC

A sociedade civil organizada em parceria com o setor empresarial, governo e a comunidade, pode desenvolver programas de apoio e conservação ambiental de forma a atender a legislação vigente sem onerar o produtor rural.

Desta forma a captação de recursos para montagem do zoneamento agroecológico, elaboração do mapeamento, aquisição de equipamentos, adequação das instalações, obras de redução do impacto ambiental, reciclagem, bem como dos investimentos complementares poderão ser realizadas da seguinte forma:

  • Captação renúncia e incentivo fiscal;
  • Venda de sequestro de carbono;
  • Neutralização ambiental das organizações;
  • Compensação ambiental;
  • Fundos constitucionais.

Com a adoção deste processo os produtos gerados nas propriedades que venham a atender às normas e às legislações sociais e ambientais, passam a ter um valor adicional de mercado, como produto sustentável, bem como passam a ser habilitação nas licitações públicas, pois o Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade, alterou a Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3, portanto sendo uma dos pontos de análise e de preferência nas licitações.

PRODUÇÃO DE MUDAS NATIVAS

Para as organizações que desejam implantar o balanço social e ambiental o desafio passa a ser a obtenção das mudas de plantas nativas para reposição florestal, sequestro de carbono, neutralização ambiental, compensação ambiental, reposição da mata ciliar, etc.

No mercado de plantas há falta de mudas nativas e ainda há o problema da sua certificação, bem como a forma legal como foi produzida e o controle de pragas e doenças.

Nos últimos cinco anos houve um reajuste entre 600% a 800% no setor de produção de mudas nativas, sendo a maior rentabilidade agrícola obtida nos últimos anos e existe uma tendência de aumentar o seu valor devido a escassez e a alta demanda.

Os processos junto à promotoria do meio ambiente e aos órgãos governamentais do meio ambiente vem se acumulando pela falta de mudas para atender a demanda judicial, tornando-se um beco sem saída, pois a lei exige a reposição, o infrator quer comprar as mudas, mas falta o produto no mercado.

Assim nasce a oportunidade das entidades ambientais e de assistência social consolidarem um processo de atuação conjunta para buscarem e preencherem esta demanda de mercado, com programas de geração de emprego e renda nas comunidades.

As ações de mitigação ambiental exigem um volume grande de mudas e diversidade conforme as características locais, portanto a produção deverá ser regionalizada conforme o seu bioma.

Neste processo a participação das instituições do Terceiro Setor passa a ser uma ferramenta obrigatória para execução destas tarefas, com objetivo de cumprir sua ação social e fazer parte do processo de construção de uma nova educação ambiental e consciente para a nova geração.

LEGISLAÇÕES BÁSICAS

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso III
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP
  • Lei Federal nº 9.985/00 – Unidade de Conservação
  • Decreto Federal nº 4.340-02 – Unidade de Conservação
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Lei Federal nº 10.937/04 – ICT
  • Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das Multas Ambientais
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agroecológico
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC

Percebemos que a sociedade civil organizada em parceria com o setor empresarial e a comunidade, pode desenvolver programas de produção de mudas nativas e recuperar o meio ambiente, aliada com as ações sociais educacionais, de lazer, cultura e esportiva.

Assim aquilo que é despesa para neutralização ambiental passa a ser renúncia fiscal das organizações que têm que apresentar o Balanço Social e Ambiental, além da questão do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.

PRODUÇÃO DE LÁTEX

Para a produção do látex, o uso da ferramenta denominada de terceiro setor em forma de uma associação ambiental é de vital importância para assegurar uma rentabilidade maior e opção de receitas complementares.

Inicialmente para a produção de mudas poderão ser utilizados recursos do setor ambiental, tais como, a compensação das multas ambientais, a venda de sequestro de carbono e como complemento associar a produção de mudas nativas.

Outro processo importante no setor de produção de látex é a comercialização do crédito de carbono proporcionado pelo crescimento da seringueira, gerando crédito para neutralização ambiental.

LEGISLAÇÕES BÁSICAS

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso III
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP
  • Lei Federal nº 9.985/00 – Unidade de Conservação
  • Decreto Federal nº 4.340-02 – Unidade de Conservação
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Lei Federal nº 10.937/04 – ICT
  • Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das Multas Ambientais
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agroecológico
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC

Em função desta realidade poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades dentro do terceiro setor:

  • Produção de mudas;
  • Consorcio de mão de obra (plantio, manutenção e coleta);
  • Comercialização de crédito de carbono;
  • Reposição da mata ciliar;
  • Comercialização do látex.

Estas atividades sendo desenvolvidas por uma associação ambiental terão imunidade tributária, bem como menor custo de manutenção e opção de receitas complementares.

SETORES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E PESCADO

A utilização da ferramenta denominada Terceiro Setor dentro dos segmentos agrícola, pecuária e pescado complementam e auxiliam no processo de produção e no desenvolvimento destes setores. A base legal para o processo está nas seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III
  • Lei Federal nº 9.790/99
  • Lei Federal nº 10.967/04
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15
  • Norma de ABNT NBR 16.001 e 16.002
  • ISO 26.000
  • Decreto Federal nº 6.961/09
  • Lei Federal nº 12.187/09
  • Lei Federal nº 12.305/10

Dentro do processo poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

TECNOLOGIA

  • Centro de desenvolvimento de tecnologia;
  • Campos experimentais;
  • Treinamento e atualização profissional;
  • Organização de feiras e eventos;
  • Programa de assistência ao campo;
  • Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
  • Transferência de tecnologia ao produtor;
  • Patrulha mecanizada;
  • Compra consorciada de equipamentos e ferramentas;
  • Laboratórios de produção e análise de produtos;
  • Certificação da propriedade e dos produtos;
  • Programa de estágio e extensão universitária;
  • Sistema de monitoração e controle de pragas e doenças;
  • Manutenção de matrizes e desenvolvimento de novas variedades;
  • Desenvolvimento de normas;
  • Desenvolvimento de tecnologia de produção;
  • Programa de monitoração e acompanhamento climático;
  • Sistema de informática e gestão da intranet.

APOIO À PRODUÇÃO

  • Sistema de comercialização;
  • Elaboração do mapeamento com georeferencial das propriedades;
  • Central de compra associativa de insumos e materiais de consumo;
  • Análise do solo;
  • Assistência jurídica;
  • Rodadas de negócios;
  • Pesquisa e análise do mercado nacional e internacional;
  • Consorcio de mão de obra;
  • Cotação de preços;
  • Processamento e beneficiamento de produtos.

AMBIENTAL

  • Elaboração do zoneamento agroecológico;
  • Gestão das áreas de reservas e de proteção ambiental;
  • Compensação das multas ambientais;
  • Neutralização e compensação ambiental;
  • Programa de sequestro de carbono;
  • Programa de produtor de água;
  • Programa de compensação ambiental;
  • Programa de reposição da mata ciliar e demais;
  • Gestão de resíduos;
  • Balanço Ambiental.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • Programa de educação e bolsa de estudo;
  • Saúde do trabalhador e seus dependentes;
  • Organização de programas culturais, esportivos e sociais;
  • Turismo rural;
  • Balanço social;
  • Programa de geração de renda complementar;
  • Sistema de aposentadoria;
  • Sistema de credito alternativo.

A formação de uma associação para fornecer suporte ao produtor do campo e sua interface com academia e mercado, permite desenvolver uma política de agronegócio integrado, formando uma corrente eficiente e mercado mais justo.

O processo permite ao produtor do campo acesso à tecnologia e aos recursos de pesquisa e apoio acadêmico, com transferência de tecnologia na busca de soluções mais compatíveis com a sua região e a autossuficiência no mercado, fornecendo base de apoio à economia local.

TURISMO RURAL

As comunidades rurais e os sindicatos rurais podem ter uma forma alternativa de ampliar as suas receitas, criando-se uma base de apoio às suas ações de atividades agrícolas e associando-se ao sistema o turismo rural. Pode ser criada uma rede de hospedagem rural e não simplesmente um hotel fazenda.

A proposta consiste em adequar nas áreas rurais uma base de hospedagem para o máximo de três famílias por propriedade para convívio de uma vida rural. Desenvolvem-se atividades de produção junto com as famílias e não somente passeios e uso do meio ambiente. A base legal para este processo são as seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3
  • Lei Federal nº 10.967/04
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15
  • Norma de ABNT NBR 16.001 e 16.002
  • Decreto Federal nº 6.961/09
  • Lei Federal nº 12.187/09

Com a montagem de uma instituição do terceiro setor em forma de associação para gestão do processo, coordenado por um sindicato rural ou por uma Agencia de Desenvolvimento Local, cria-se um calendário de atividades rurais em função do período do ano e das safras.

Isto pode trazer uma receita complementar ao produtor agrícola com atuação ambiental, associando-se a questão do zoneamento agroecológico e ao Plano Nacional sobre a Mudança do Clima, criando-se uma nova visão nesta área rural para turismo e a conscientização do meio rural e sua importância.

Dentro deste processo poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

  • Acompanhar plantio;
  • Acompanhar colheitas;
  • Atuar nas ordenhas;
  • Cozinha;
  • Serviços de manutenção da propriedade;
  • Oficina mecânica;
  • Atividade cultural e folclórica;
  • Limpeza do pasto;
  • Pequenas obras de infraestrutura da fazenda;
  • Alimentação de pequenos animais;
  • Gestão administrativa da propriedade;
  • Sistema de gestão de recursos humanos;
  • Analise e apoio de índices tecnológico;
  • Vistoria de aná;
  • Lise ambiental da propriedade;
  • Educação ambiental;
  • Base de laboratório e de pesquisa.

Desta maneira, através da associação, poderá ser realizada uma seleção das famílias candidatas e através das suas aptidões profissionais serem direcionadas para as respectivas propriedades rurais. Forma-se assim um laço de respeito e cidadania com a comunidade do campo, criando-se um laço social e econômico e não apenas um turista urbano em passeio na área rural.

Abre-se assim um novo mercado de turismo e ao mesmo tempo uma receita complementar para as famílias rurais, praticando-se uma vida saudável e conhecendo as dificuldades de produção.

USINA DE ÁLCOOL

O setor de usinas de álcool poderá utilizar a ferramenta denominada de terceiro setor através das associações para desenvolvimento de atividades complementares, tais como:

  • Sistema de gestão do programa de qualidade total;
  • Sistema de gestão ambiental (reposição da reserva legal, tratamento e destino de resíduos, sequestro de carbono, etc);
  • Sistema de gestão de mão de obra sazonal;
  • Sistema de transporte de funcionários e dos produtos;
  • Treinamento de funcionários;
  • Provisionamento do 13º salário e rescisão trabalhista;
  • Consorcio de empregador;
  • Transporte dos funcionários;
  • Centro de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
  • Cursos de alfabetização, infantil, fundamental, técnico, graduação e pós graduação;
  • Desenvolvimento de pesquisas;
  • Construção de casas para trabalhadores;
  • Linha de crédito aos trabalhadores e comunidade;
  • Oficina mecânica de manutenção civil, elétrica e marcenaria;
  • Laboratório de análise;
  • Geração de energia alternativa;
  • Serviços técnicos dos agrônomos;
  • Serviços de informática;
  • Sistema de automação;
  • Serviços de saúde dos trabalhadores e dos seus dependentes;
  • Serviços de refeição;
  • Serviços de limpeza;
  • Central de compras;
  • Fornecimento de uniformes;
  • Manutenção de jardins e paisagismo;
  • Produção de mudas;
  • Programa de beneficio aos funcionários e terceirizados;
  • Plano de saúde aos trabalhadores;
  • Serviços complementares de administração (contabilidade, cobrança, pessoal).

Estas atividades sendo desenvolvidas por associações em forma de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme previsto na Lei Federal nº 9.790/99, terão os seguintes benefícios:

  • Redução nos custos dos serviços contratados (as associações tem imunidade e isenção tributária nas suas atividades);
  • Não há risco de sonegação fiscal solidária, pois as associações estando imunes de tributos;
  • Poderá utilizar a renúncia fiscal;
  • Redução nos tributos a pagar da empresa;
  • Facilidade para balanço social ambiental;
  • Facilidade para certificação da série ISO 9000, 14000 e 26.000;
  • Adequação a norma ABNT NBR 16.001 e 16.002;
  • Adequação a resolução CFC nº 1.003/04 e a norma NBC T 15;
  • Redução no custo de produção;
  • Ganho de competitividade internacional;
  • Adequação ao acordo de Copenhagen.

As legislações básicas de orientação são:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – Artigo 13, § 2º, inciso II e III
  • Lei Federal nº 9.790/99 – Artigo 3º, inciso VI, IX e XII
  • Decreto Federal nº 3.000/99 – Artigo 365
  • Medida Provisória nº 2.158-35/01 – Artigo 59 e 60
  • Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal
  • Decreto Federal nº 6.961/09
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

As empresas estão realizando as atividades sociais e ambientais, na maioria das vezes, de forma equivocada e não em conformidade com as normas vigentes. São apenas custos para as empresas, quando poderiam estar utilizando como renúncia e incentivo fiscal, através do conhecimento do Terceiro Setor e as legislações apresentadas.

ZONEAMENTO AGROECONÔMICO

Para os proprietários das áreas rurais, o zoneamento agroecológico passa a ser uma exigência legal através do Decreto Federal nº 6.961/09, que pode ser interpretado como uma restrição, custo adicional ou queda de receita nas atividades agrícolas.

As restrições do Decreto Federal nº 6.961/09  (zoneamento agroecológico das propriedades agrícolas) não foram apenas para a cana de açúcar, mas atingiu também os setores da pecuária e agricultura, criando um mapa de restrições de uso do solo agrícola em todos os municípios brasileiros. Para atender esta exigência há necessidade do zoneamento agroecológico das propriedades com a contratação de técnicos para elaboração do georeferencial das propriedades, além do mapeamento de situação ecológica da propriedade com participação de engenheiro ambiental, biólogo, entre outros, formando um grupo de especialistas para estabelecer as restrições de uso e sua forma alternativa de uso econômico.

O custo desta exigência passa a ser um impeditivo ao pequeno e médio produtor, cuja renda esta comprometida com seu custeio, porém quando analisarmos outras legislações pertinentes ao assunto ambiental encontramos soluções através do Terceiro Setor.

Uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação ou fundação, com sua qualificação como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público poderá realizar a gestão destas áreas, sem a necessidade da transferência do domínio da propriedade, apenas em forma de gestão, com oportunidades de receitas como:

  • Desenvolver programa de neutralização ambiental
  • Desenvolver programa de compensação ambiental
  • Sequestro de carbono

Estas atividades mediante apresentação de laudos técnicos passam a ser obrigatoriedade nas empresas e nas organizações governamentais e suas autarquias com base nas seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso II e III;
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP;
  • Lei Federal nº 9.985/00 – Unidade de conservação;
  • Decreto Federal nº 4.340-02 – Unidade de conservação;
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15 – Balanço social e ambiental;
  • Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das multas ambientais;
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento agroecológico;
  • Lei Federal nº 12.114/09 – FNMC;
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC;
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comércio Justo;
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade.

Desta forma a captação de recursos para montagem do zoneamento agroecológico, elaboração do mapeamento, aquisição de equipamentos, adequação das instalações, obras de redução do impacto ambiental, reciclagem, bem como dos investimentos complementares poderão ser realizadas da seguinte forma:

  • Captação renúncia e incentivo fiscal;
  • Venda de sequestro de carbono;
  • Neutralização ambiental das organizações;
  • Compensação ambiental;
  • Fundos constitucionais.

Assim, as despesas do setor empresarial para sua adequação ambiental, passam a ser receita para os produtores agrícolas. Para a empresa investidora além de somar crédito no seu balanço social, também será inserido no balanço ambiental, conforme a resolução do CFC NBC T 15, na qual as organizações têm que apresentar os balaço social e ambiental a partir de 01/01/2006. Com a questão do Plano Nacional sobre Mudança do Clima estes investimentos poderão ser utilizados como renúncia fiscal, conforme previsto da Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso III.

Com a adoção deste processo, os produtos gerados nas propriedades que venham a atender as normas e as legislações sociais e ambientais, passam a ter um valor adicional no mercado, como produto sustentável, bem como passam a habilitar nas licitações, pois o Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade, alterou a Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3, sendo uma dos pontos de análise e de preferência nas licitações.

CENTRO DE TECNOLOGIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

O centro de tecnologia consiste na formação de uma instituição do terceiro setor, sem fim econômico e de forma associativa, do setor de construção civil, envolvendo os profissionais da área de projetos, empreiteiras, sub empreiteiras, fornecedores e fabricantes de materiais de construção e construtoras, com objetivo de reduzir o custo da obra, agregar tecnologia, segurança, conforto aos usuários e desenvolver pesquisas e normas.

A base legal consiste em:

  • Lei Federal nº 9.247/95, artigo 13, § 2º, inciso II e III
  • Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3
  • Decreto Federal nº 3.860/01
  • Lei Federal nº 10.967/04
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduo
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comércio Justo

Para gestão deste processo deverá ser constituída uma associação sem fim econômico composta de representantes das entidades de classe do setor, academia e comunidade, com ênfase no desenvolvimento de tecnologia e inovação.

Nesta associação poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

  • Central de treinamento e capacitação profissional;
  • Bolsa de serviços;
  • Desenvolvimento de programas sociais e ambientais em conjunto;
  • Organizar sistema de certificação;
  • Central de compra associativa;
  • Desenvolvimento de pesquisas;
  • Laboratório de ensaios e análises de materiais;
  • Programas de estágios, extensão e pesquisa com academia;
  • Central informatizada de maquete eletrônica e virtual;
  • Centro de interface tecnológica;
  • Organização de sistema de informação e TI;
  • Rodada de negócios;
  • Organização de eventos, feiras, seminários e congressos;
  • Sistema de crédito alternativo;
  • Desenvolvimento de tecnologia e inovações;
  • Desenvolvimento de programa de neutralização e compensação ambiental;
  • Desenvolvimento de programa de sequestro de carbono;
  • Intercâmbio com instituições nacionais e internacionais;
  • Organização de instituições complementares de apoio às empresas;
  • Desenvolvimento de programa de captação de recursos específicos para desenvolvimento de pesquisas e tecnologia.

A constituição de uma associação de base tecnológica para o setor da construção civil permitirá uma visão completa do setor, envolvendo vários profissionais e a apresentação de soluções compatíveis para cada realidade social, ambiental e econômica.

Todas as despesas de manutenção do centro poderão ser utilizadas como recursos da renúncia e incentivo fiscal das empresas, consequentemente reduzindo os custos da obra e melhoria de qualidade técnica e arquitetônica das construções.

A aplicação deste processo estará atendendo uma das condições da Resolução do CFC nº 1.003/04 e da NBC T 15 em relação ao Balanço Social e Ambiental.

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

No futuro deverá predominar a busca de um novo conceito de moradia com base no associativismo, criando-se alternativas ao tradicional condomínio residencial fechado, respeitando o meio ambiente, permitindo a interação social e dentro de um plano de adequação às mudanças climáticas, como processo de evolução.

A adoção de tecnologia construtiva, o conceito de economia de energia elétrica, água e de resíduos passam a ser uma ferramenta primordial e decisiva na sua comercialização e no aspecto de convívio, no conceito social e na interação comunitária.

Para buscar este conceito devemos nos basear nas legislações existentes, principalmente as do Terceiro Setor, pois com a adoção do Código Civil, um condomínio nada mais é do que uma associação de moradores, com personalidade jurídica e sem fim econômico.

Assim o mesmo poderá ser constituído para desenvolver atividades complementares, não apenas para gestão da área comum, mas também desenvolver programas e ações sociais e ambientais, tais como:

AÇÃO SOCIAL

  • Consórcio de mão de obra (diaristas, limpeza, jardinagem);
  • Treinamento, capacitação e atualização profissional;
  • Desenvolvimento de programas de assistência social;
  • Atividades culturais;
  • Administração dos programas e gestão do lazer e esporte;
  • Atividades de produção de artesanato;
  • Sistema de transporte;
  • Programa de geração de renda familiar;
  • Sistema de suporte educacional e reforço escolar.

AÇÃO AMBIENTAL

  • Gestão dos resíduos;
  • Produção de energia elétrica;
  • Programa de eficiência energética;
  • Paisagismo com mudas nativas;
  • Neutralização ambiental;
  • Compensação ambiental;
  • Gestão das emissões de gases;
  • Produção de água fria e quente;
  • Coleta seletiva;
  • Gestão da estação de tratamento de esgoto.

AÇÃO TECNOLÓGICA

  • Desenvolver projeto de urbanização com redução de impacto ambiental;
  • Projetos de arquitetura compatíveis para redução de energia e consumo de água;
  • Edifícios inteligentes;
  • Uso de materiais com menor impacto ambiental;
  • Informática e segurança.

Para complementar as atividades, o gestor do condomínio deverá adotar normas de compra de produtos e serviços, observando a adoção do balanço social e ambiental em conformidade com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e do CFC – Conselho Federal de Contabilidade. A base legal da proposta consiste em:

  • ABNT – NBR 16.00;
  • ABNT – NBR 16.002;
  • ABNT – NBR 16.003;
  • Resolução CFC nº 1.003/04;
  • NBC T 15;
  • ISO 26.000;
  • Lei Federal nº 12.187/09;
  • Lei Federal nº 12.305/10.

A adoção deste procedimento, além de criar um novo conceito de moradia, permitirá a redução do custo operacional e de gestão do condomínio e a possibilidade de captar recursos das empresas fornecedoras, criando uma moradia com responsabilidade social e ambiental em conformidade aos acordos internacional e a tendência mundial de proteção ambiental.

CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL

Em arquitetura quando falamos de construção sustentável e ecologicamente correta, temos em mente a utilização de materiais reciclados, certificados, utilização de fontes de energia alternativas e soluções com economicidade.

No entanto estas propostas são apenas paliativas, pois caso a sua concepção não obedeça aos requisitos das normas da ABNT NBR 16.001, 16.002 e do CFC – Conselho Federal de Contabilidade, Resolução nº 1.003/04, NBR T 15 e a Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC, as soluções apresentadas passam a ser apenas uma vantagem para os proprietários e apenas marketing, perdendo assim o sentido social e ambiental.

Desta forma os profissionais e as empresas construtoras e do segmento de construção civil têm a necessidade urgente de tomar conhecimento destas normas e criar novos conceitos de projetos e soluções com ênfase social e ambiental, para poder receber a denominação de “Construção Sustentável”.

Nada adianta ter construído uma residência, comércio ou indústria com materiais ecológicos, se a construção apresenta problemas como:

  • Índice de impermeabilização do solo contribuindo na redução do nível do lençol freático;
  • Barreiras para movimento do ar;
  • Barreiras para trânsito de aves e animais de pequeno porte;
  • Índice de contribuição ao aquecimento global;
  • Barreiras para insolação;
  • Materiais sem a neutralização ambiental;
  • Uso de mão de obra sem respeito às normas de responsabilidade social e ambiental;
  • Arquitetura sem respeito à cultura e tradições regionais;
  • Utilização de materiais sem a neutralização ambiental;
  • Instalados em terrenos inadequados ambientalmente;
  • Localização sem respeito aos aspectos sociais.

Portanto a questão da sustentabilidade não pode ser avaliada apenas o método construtivo, material empregado e soluções arquitetônicas, mas o aspecto social e suas interfaces ambientais deverão ser observados e respeitados para receber a denominação de “sustentável”.

Nos cursos de graduação de arquitetura e engenharia não há abordagem sobre as interfaces das normas de responsabilidade social e ambiental, portanto os profissionais passam a obter informações apenas depois de formados junto ao mercado, que por sua vez não tem um conceito adequado do processo e com informações distorcidas. Isto obriga os profissionais a buscarem informações complementares, não desenvolvendo estudo e pesquisa, ficando a mercê do marketing, perdendo totalmente a noção sobre a questão da responsabilidade, passando a ser apenas um apelo comercial.

Portanto, a construção para ser considerada sustentável tem a necessidade de envolver pesquisas, busca de produtos e soluções tecnológicas inovadoras, sendo um grande desafio para os profissionais do setor e ao mesmo tempo um novo mercado.

Hoje podemos afirmar que não há construção dentro deste conceito no mercado brasileiro, apesar de existir uma série de iniciativas ambientais, mas sem o aspecto de responsabilidade social.

MORADIA SOCIAL

A montagem de unidades habitacionais para os trabalhadores, principalmente de menor renda, com programas de apoio e suporte para melhoria da qualidade de vida, integrando os fabricantes de materiais de construção, construtoras, profissionais e a comunidade, consiste no que podemos chamar de moradia social. Utiliza-se para isso a ferramenta denominada de terceiro setor, com a seguinte base legal:

  • Constituição Federal, artigo 6;
  • Lei Federal nº 9.247/95, artigo 13, § 2º, inciso III;
  • Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3;
  • Decreto Federal nº 3.860/01;
  • Lei Federal nº 10.967/04;
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15;
  • Lei Federal nº 12.187/09;
  • Decreto Federal nº 7.746/12.

Para gestão do processo, deverá ser constituída uma instituição sem fim econômico em forma de associação, composta de representantes das construtoras, dos profissionais do setor, academias e a comunidade, com ênfase na construção da habitação social e promovendo assistência social no desenvolvimento de tecnologia e inovação.

Pode-se adotar o modelo misto de construção, por administração e com sistema de mutirão, permitindo a redução no custo da construção ou o aumento da área construída com o mesmo valor, além da instalação de equipamentos sociais e de suporte.

Dentro da associação poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

  • Organizar sistema misto de mutirão;
  • Compra de materiais pela associação;
  • Desenvolvimento de programas sociais e ambientais em conjunto;
  • Organizar a contratação de mão de obra na comunidade;
  • Central de compra associativa;
  • Desenvolvimento programas de geração de emprego e renda;
  • Constituir empresas comunitárias;
  • Organização de eventos, feiras, seminários e congressos;
  • Desenvolver programa de capacitação de mão de obra;
  • Sistema de crédito alternativo;
  • Desenvolvimento de tecnologia e inovações.

Após a conclusão das obras, a associação de base comunitária permanecerá como uma associação de moradores, dando sequência às ações sociais e ambientais, bem como no programa de apoio aos moradores.

As atividades sendo realizadas pela associação, como sistema misto de mutirão, terão redução de custo da obra em torno de 40% (quarenta por cento), devido à eliminação do efeito cascata dos tributos incidentes na construção, portanto podendo ofertar uma construção maior ou de melhor qualidade.

Todas as despesas de manutenção da associação poderão ser utilizadas como recursos da renúncia e incentivo fiscal das empresas, bem como acesso aos recursos de fundo de amparo a pesquisa e demais programas de apoio social, consequentemente reduzindo os custos da obra e melhoria de qualidade técnica e arquitetônica das construções.

A aplicação deste processo estará atendendo uma das condições da Resolução do CFC nº 1.003/04 e da NBC T 15 em relação ao Balanço Social e Ambiental.

AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL REGIONAL – ADES/REGIONAL

As associações de municípios, por serem compostas apenas com a participação das prefeituras, têm restrições nas suas atividades e na sua forma de atuação e captação de recursos. No entanto elas poderão constituir instituições mantidas para as seguintes atividades:

  • Centro de Desenvolvimento de Tecnologia de Informação – com objetivo de desenvolver programas de tecnologia de informação e comunicação, manutenção de home pages das prefeituras, suas autarquias e câmaras municipais, além do sistema de banda larga e Internet nas escolas.
  • Sistema Integrado de Saúde – com objetivo de integração das atividades de saúde nos municípios com a participação da iniciativa privada, pública e institucional.
  • Agência de Desenvolvimento Econômico e Social Regional – com programas de promoção de desenvolvimento econômico social para dar suporte nas adequações de infraestrutura dos municípios e na base econômica e social.
  • Sistema Integrado Ambiental – com objetivo de desenvolver programas de integração das ações ambientais, saneamentos, gestão de resíduos e compensação ambiental.

LEGISLAÇÕES FEDERAIS

  • Constituição Federal, artigo 204 – inciso I e II
  • Lei Complementar nº 128/08 – Agente de Desenvolvimento
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos
  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso II e III – Renúncia Fiscal
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agro Ecológico
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

Além destas legislações federais existem as seguintes resoluções e normas:

  • Norma NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Norma ABNT NBR 16.001 – Responsabilidade Social e Ambiental
  • Resolução CFC nº 1.003/04
  • Resolução CFC nº 1.407/12
  • Resolução BACEN nº 3.109/03
  • ISO 26.000

Os municípios estão perdendo algo em torno de 16% a 18% da economia circulante, por não terem uma instituição receptora dos recursos, em forma de Agencia de Desenvolvimento Econômico e Social, que poderá ser constituída de forma independente à administração pública, sem a necessidade de vinculação com governo, podendo aplicar recursos em educação, saúde, desenvolvimento, segurança, infraestrutura, geração de renda, esporte, etc.

Desta forma a associação dos municípios poderá auxiliar o poder público municipal neste processo, sem a necessidade de licitação, pois a agência de desenvolvimento deverá ser formatada observando-se a Lei Federal nº 9.637/98 – Organização Social e Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social.

As instituições mantidas pelas associações de municípios terão o papel de assessorar as prefeituras e sua articulação com o setor empresarial, academias e comunidades locais, para montagem de programas de parceria pública privada, complementando a captação de recursos da iniciativa privada, desonerando as prefeituras.

CENTRAL DE COMPRA ASSOCIATIVA – CCA

A busca por redução de custo operacional de uma organização ou de uma comunidade passa necessariamente por uma Central de Compra Associativa – CCA, em forma de uma associação sem fim econômico, constituída por pessoas físicas ou jurídicas. A CCA poderá formar parceria com as empresas fornecedoras para permitir o desenvolvimento de atividades complementares, tais como:

  • Fracionamentos dos produtos;
  • Desenvolvimento de embalagem própria;
  • Funcionamento como centro de distribuição e logística estratégica;
  • Estoque estratégico de mercado;
  • Desenvolvimento de programa complementar;
  • Estimulo à produção local;
  • Armazém consorciado.

Estas atividades proporcionam uma redução maior do custo dos produtos, bem como elimina a designação do capital de giro das empresas compradoras e o espaço de manipulação e de estoque, reduzindo o custo e a perda dos produtos.

Este processo, com base na Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos permite realizar a política reversa dos resíduos, proporcionando a participação e a responsabilidade por parte dos fabricantes, não recaindo nas organizações compradoras.

O processo de CCA também contempla a questão do Decreto Federal nº 7.358/10 – Comércio Justo, criando oportunidade a todas as organizações, reduzindo o fator do comércio depredador e fortalecendo a busca da eficiência da gestão das organizações.  Temos também o Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade que passa a ser condicionante nas licitações.

A CCA sendo uma associação em forma de OCSIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público poderá oferecer às organizações parceiras os seguintes benefícios:

  • Isenção de tributos municipais, estaduais e federais
  • As empresas podem pagar suas Notas Fiscais utilizando-se da renúncia fiscal prevista na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III, combinada com a Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60 e Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal
  • As empresas poderão utilizar também a dedução do Imposto de Renda conforme Decreto Federal nº 3.000/99, artigo 365

Assim os produtos poderão ser comercializados no mesmo valor de compra e a taxa de administração poderá ser utilizada como renúncia fiscal das empresas em regime de lucro real.

CENTRO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

O centro de treinamento e capacitação profissional é um núcleo de preparação de mão de obra para atender as normas de segurança, as empresas e aos trabalhadores, como base de referência nacional.

O objetivo do Centro de Treinamento e Capacitação Profissional consiste em fornecer cursos, assessoria técnica, desenvolvimento de projetos e serviços, treinamentos, capacitações e certificação dos trabalhadores e das empresas, visando atender as diversas normas vigentes relativas aos riscos operacionais. As atividades que poderão ser desenvolvidas no Centro de Treinamento e Capacitação são as seguintes:

  • Treinamento do trabalho em alturas;
  • Cursos de primeiros socorros;
  • Treinamento de combate ao incêndio;
  • Treinamento em evacuação;
  • Treinamento subaquático;
  • Treinamento operador de guindaste;
  • Operador de grua;
  • Treinamento com manobra de produtos químicos;
  • Treinamento de combate a incêndio em prédios;
  • Sistema de resgate de vítimas;
  • Cursos de enquadramento das empresas nas certificações ambientais;
  • Serviços de assessoria para desenvolvimento de projetos;
  • Serviços de assessoria para instalações especiais;
  • Fornecimento de equipamentos e materiais de segurança;
  • Desenvolvimento de projetos de eficiência energética;
  • Desenvolvimento de tecnologia e sistema de informação;
  • Salvamento em plataformas de petróleo;
  • Salvamento em espaço confinado,

A gestão do centro de treinamento será da iniciativa privada sem fim econômico, nos moldes de uma associação, com reconhecimento pelo Ministério da Justiça como organização da sociedade civil de interesse público, com participação de:

  • Diversos profissionais do setor de segurança;
  • Empresas produtoras e de comercialização de equipamentos de incêndio e segurança;
  • Empresas do setor de projetos;
  • Participação do Corpo de Bombeiros;
  • Participação de seguradoras.

O Centro de Treinamento e Capacitação Profissional tem como público alvo os seguintes setores:

  • Indústrias e empresas em geral;
  • Construtoras e empreiteiras;
  • Condomínios residenciais e comerciais;
  • Seguradoras;
  • Corpo de bombeiros;
  • Prefeituras;
  • Empresas de tecnologia de informação;
  • Academias;
  • Empresas de segurança de trabalho;
  • Empresas de serviços de medicina de trabalho;
  • Empresas de produção e comércio de equipamentos.

CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIA

A atuação do Terceiro Setor junto às empresas concessionárias de rodovias poderá ser uma grande ferramenta no sentido de reduzir custo operacional e atender as demandas exigidas nos contratos de concessão, com gestão de atividades complementares, tais como:

  • Gestão de ações ambientais;
  • Gestão de manutenção das faixas não edificadas;
  • Serviços de socorro paramédico e mecânico;
  • Desenvolvimento de ações sociais junto à comunidade de contorno;
  • Gestão de espaços de descanso e de lazer;
  • Atividades junto aos funcionários;
  • Desenvolvimento de campanhas sociais e ambientais;
  • Elaboração de projetos de acessos;
  • Desenvolvimento de estudos e pesquisas geológicas;
  • Sistema de monitoração eletrônica e comunicação;
  • Gestão e elaboração do balanço social e ambiental em conformidade as normas da ABNT NBR 16.001 e 16.002 e da Resolução CFC no 1.003/04 e NBC T 15 e ISO 26.000;
  • Desenvolvimento de programa e assistência à promoção de desenvolvimento econômico e social dos municípios em contorno;
  • Organizar treinamentos e capacitação;
  • Gestão dos programas de combate ao incêndio;
  • Desenvolvimento de tecnologia rodoviária;
  • Eventos, exposições, feiras e congressos;
  • Gestão de fundos arrecadados nos pedágios;
  • Sistema de varrição nas estradas;
  • Exploração da faixa de domínio para ações sociais junto às comunidades;
  • Educação de trânsito;
  • Saúde dos motoristas;
  • Ponto de apoio aos motoristas.

Estas atividades quando realizadas através de instituições do Terceiro Setor que tenham suas certificações como Utilidade Publica Federal ou como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com base na Lei Federal no 9.790/99, podem ser utilizadas como renúncia fiscal em base na Lei Federal n.º 9.249/ 95, artigo 13, parágrafo 2o, inciso III.

Além desta possibilidade estas ações sendo realizadas por instituições do Terceiro Setor são consideradas como ações sociais e ambientais em conformidade a norma da ABNT, Resolução CFC n.º 1.003/ 04 e da ISO 26.000.

Para atender a Lei Federal no 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima as empresas terão que adaptar-se às novas exigências de redução de emissão de gases e consumo de energia, água, em 36.1% até o ano de 2020 e o Decreto Federal no 7.746/12 Programa de Sustentabilidade.

A adoção de novas tecnologias de vigilância eletrônica e pesquisas de novas tecnologias e investimentos serão necessárias para atender as novas demandas legais, cujo recurso poderá ser obtido através dos fundos de amparo as pesquisas.

EMPRESA COMUNITÁRIA

A falta de emprego e renda tem sido causadora de uma série de problemas sociais, iniciando-se pela desagregação familiar, problemas de saúde, abandono de crianças e até de segurança.

Como gerar emprego e renda e como combater a informalidade?

A solução está na constituição de empresas comunitárias em forma associativa, como uma instituição do terceiro setor, em base na Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3º, inciso VIII e IX:

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Para implantação destas empresas comunitárias basta adequar uma associação existente, principalmente dos moradores de bairro, incluindo no seu estatuto as recomendações da Lei Federal nº 9.790/99. Desta maneira podem-se criar unidades de atividades por departamentos, tais como, Departamento de Costura, Departamento de Horta Comunitária, Departamento de Lavanderia, etc, formando-se núcleos de atividades independentes administrativa e financeiramente.

Estas associações, sendo empresas comunitárias, realizando assim uma atividade social, terão imunidade e isenção tributária, portanto sua atividade não tem incidência de impostos, ganhando competitividade.

O município por sua vez poderá criar leis no sentido de incentivar e assegurar à associação e seus componentes a isenção do ISSQN aos associados como autônomos sociais.

A partir da qualificação destas associações como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou Utilidade Pública Federal, os adquirentes de produtos e serviços, caso sejam empresas no regime de lucro real, poderão se beneficiar com renúncia fiscal, em base na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso III, além de agregar no balanço social e ambiental da empresa.

NOVO DESAFIO DAS ENTIDADES DE CLASSE

As associações de classe têm pela frente um novo desafio de alertar e preparar seus associados às novas exigências das normas sociais e ambientais em vigor, sem que estas ações não sejam um custo adicional.

As associações de classe poderão compor a montagem de núcleos independentes como entidades mantidas, para realização de ações sociais, ambientais e de tecnologia, cujo resultado seja estendido aos seus associados, podendo constituir associações para:

ASPECTO AMBIENTAL

  • Sistema de gestão de resíduos, (Lei Federal nº 12.305/10);
  • Sistema de geração de energia alternativa;
  • Sistema de economia de energia, (Lei Federal 12.187/09);
  • Compensação ambiental;
  • Gestão da certificação ISO 14.000;
  • Gestão do balanço ambiental (Resolução CFC nº 1.003/04);
  • Gestão de estação de tratamento de esgoto;
  • Sistema de manutenção de filtros e demais processo de proteção ambiental;
  • Sistema de neutralização ambiental;
  • Sistema de compensação ambiental.

ASPECTO SOCIAL

  • Gestão das atividades educacionais;
  • Gestão das atividades de benemerência e assistência social;
  • Programas de benefícios para funcionários;
  • Gestão da certificação do balanço social (NBC T 15);
  • Provisionamento do 13º salário e multa de rescisão trabalhista;
  • Programa de saúde ao trabalhador e seus dependentes;
  • Aquisição de EPIs;
  • Manutenção de uniformes;
  • Terceirização complementar como cozinha, limpeza, jardinagem, etc;
  • Gestão da certificação NBR 16.003;
  • Gestão da certificação ISO 26.000;
  • Atividade cultural, lazer, esportiva;
  • Atividades de voluntariado;
  • Centro de documentação da empresa;
  • Benefícios de cesta básica, transporte dos funcionários;
  • Sistema de saúde ao trabalhador e seus familiares;
  • Sistema de previdência privada complementar;
  • Central de compra associativa.

ASPECTO TECNOLÓGICO

  • Gestão da certificação ISO 9000;
  • Laboratórios e teste de materiais;
  • Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
  • Desenvolvimento de projetos;
  • Ensaio de materiais;
  • Controle de qualidade;
  • Pesquisas de mercado;
  • Desenvolvimento de novos produtos;
  • Desenvolvimento de tecnologias alternativas.

Desta forma as associações de classe poderão obter uma receita complementar, sem anuidades, servindo como unidade de prestação de serviço institucional, preparando seus associados na sua adequação em relação ao Balanço Social e Ambiental, Plano Nacional de Mudança do Clima, Gestão de Resíduos Sólidos, etc.

A entidade de classe poderá coordenar a elaboração das demonstrações para cumprir com o Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade, que alterou a Lei Federal nº 8.666/96 – Licitações e condiciona a apresentação de sustentabilidade, utilizando-se do balanço social e ambiental, uniformizando a forma de apresentação e desenvolvimento de programas de compensação e neutralização.

Estas ações poderão ser desenvolvidas pelas associações mantidas, que poderão buscar receitas junto aos fornecedores, programas governamentais e fundos institucionais definidos pelas legislações, com objetivo de desenvolver programas sociais e ambientais e ao mesmo tempo proporcionar a redução de custo dos associados, consolidando as ações das entidades de classe.

A apresentação do balanço social e ambiental passa a ser exigida na certificação das empresas e na sua participação nas licitações e com metas definidas conforme o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, conforme abaixo:

Lei Federal nº 12.187/09

Art. 6.º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorgam e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

Art. 12.  Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Estas associações mantidas poderão buscar receitas junto aos fornecedores, programas governamentais e fundos institucionais, definidos pelas legislações, com objetivo de desenvolver programas sociais e ambientais e ao mesmo tempo proporcionar a redução de custo dos associados, consolidando as ações das entidades de classe e reter a evasão de recursos sociais e ambientais do município, em prol das ações locais.

PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

A forma de promover o desenvolvimento econômico e social de um município não é atribuição do Prefeito ou dos Vereadores, mas responsabilidade única e exclusiva do setor empresarial, podendo ser facilitado ou não pelo poder legislativo e executivo.

Em função das limitações da administração pública, o governo estabeleceu uma série de legislações e mecanismos de destinação de recursos e uma forma de organização para estabelecer uma nova ordem econômica no município, permitindo a constituição de associações para promover o desenvolvimento econômico e social, como instrumento paralelo à administração municipal.

Assim foi definida a Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organizações Sociais e a Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como forma jurídica de certificação pelo Ministério da Justiça, podendo ter a participação e coordenação da iniciativa privada local, como instituição do terceiro setor.

O setor empresarial local não participando no processo está dando oportunidade aos “pilantróticos” fazerem o uso desta ferramenta e  dos recursos destinados pela legislação.

Com o advento das últimas legislações o setor empresarial deverá demonstrar a sua participação na comunidade e aplicação de recursos para ações sociais e ambientais, tais como:

  • Constituição Federal artigo 204 – inciso I e II
  • ISO 26.000
  • ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • Resolução CFC nº 1.003/04
  • NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agro Ecológico
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

Para que as empresas possam demonstrar esta participação e se enquadrar ao processo deverãoser certificadas e comprovar a destinação dos recursos para ações sociais e ambientais, demonstradas pelo Balanço Social e Ambiental, conforme a norma de contabilidade, passando a ser um instrumento de avaliação nas licitações públicas.

As organizações que queiram implantar as questões sociais e ambientais e venham a utilizar o terceiro setor nas suas ações sociais e ambientais, desde que estejam legalizadas e certificadas,  poderão ter benefícios fiscais, não onerando os seus produtos ou serviços, com base nas seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso I, II e III
  • Medida Provisória Nº 2.158-35 de 24/08/2001
  • Instrução Normativa nº 87/96

Portanto, há necessidade urgente das organizações se adequarem ao processo, pois na última legislação, Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade, alterou-se o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 – Licitações, criando uma ferramenta de controle e de restrição aos fornecedores do poder público, autarquias, fundações públicas e concessionárias de serviços públicos em geral, principalmente para seguintes setores:

  • As parcerias públicas-privadas;
  • A autorização, permissão, outorga;
  • Concessão para exploração de serviços públicos;
  • Recursos naturais;
  • No transporte público urbano;
  • Nos sistemas modais de transporte interestaduais de cargas e passageiros;
  • Na indústria de transformação;
  • Na indústria de bens de consumo duráveis;
  • Na indústria química fina e de base;
  • Na indústria de papel e celulose;
  • Na mineração;
  • Na indústria da construção civil;
  • Nos serviços de saúde;
  • Na agropecuária.

Assim o processo passou de mera recomendação em 2004 para questão de impugnação e restrição nas licitações a partir do exercício de 2012, criando a possibilidade real de avaliação das ações sociais e ambientais nos municípios de atuação, com metas pré-definidas até o ano de 2020. Portanto, o assunto sustentabilidade deverá ser analisado e avaliado dentro das normas e legislações em vigor, não divulgando apenas as ações de benemerência e assistencialismo, que por sua vez não são ações de responsabilidade, mas ao contrário poderão ser usadas de forma inversa, não respeitando os princípios constitucionais.

Um dos pontos críticos do processo de desenvolvimento é a questão da captação de recursos dos bancos, onde a Resolução BACEN nº 3.109/03, estabeleceu que 2% dos depósitos à vista nos bancos, deverão ser destinados ao financiamento de pessoas com problemas no SPC e SERASA, criando um tipo de financiamento social, cujos valores, caso os bancos não façam sua aplicação, destinam-se ao depósito compulsório no Banco Central.

Esta operação só é permitida através de uma associação de crédito da iniciativa privada, qualificada junto ao Ministério da Justiça como OSCIP. Os 2% dos depósitos à vista nos bancos, representam algo em torno de 16% a 18% da economia circulante do município, cujo valor o poder público municipal não tem acesso.

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

A terceirização de mão de obra, principalmente das atividades complementares de produção, comércio e de prestação de serviços, tem sido uma tendência geral e vem aumentando as organizações especializadas neste processo.

Mas poucos estão atentos às novas possibilidades criadas pela Lei Federal Nº 9.790/99 – OSCIP, conforme seu artigo 3, inciso IX: experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

Poderá ser constituída uma associação na forma da lei tendo como objetivos:

  • Geração de emprego e renda;
  • Treinamento e capacitação profissional;
  • Programa de assistência aos trabalhadores e seus dependentes;
  • Bolsa de estudo e profissionalização;
  • Sistema de crédito alternativo;
  • Serviço temporário;
  • Programa de primeiro emprego;
  • Estagiários;
  • Alocação de portadores de necessidades especiais;
  • Programas complementares de educação, saúde, lazer e esporte;
  • Ações sociais e ambientais;
  • Programa de benefícios aos trabalhadores;
  • Distribuição de lucro ou resultado.

Com a formação de uma associação especifica de mão de obra pode ser oferecido o consorcio de empregadores, onde os empregadores também serão associados, com objetivo de atender às empresas nas suas necessidades.

Através da associação de mão de obra ocorrerá a unificação do controle administrativo, tributário e jurídico, assegurando a formalidade das empresas associadas quanto ao cumprimento das obrigações legais tributárias e trabalhistas, oferecendo garantia aos contratados e contratantes.

A base legal da formação da associação de empregadores como consorcio de mão de obra é a Lei Federal nº 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Quando adotamos a modalidade de associação como instituição do terceiro setor, a mesma terá direito a imunidade e isenção de tributo municipal, estadual e federal sobre a sua receita de repasse, portanto não onerando a empresa contratante, possibilitando a redução do seu custo. Dentro da associação, para evitar problemas em relação aos eventuais passivos trabalhistas e para pagamentos de obrigações legais, direito do trabalho e dos dissídios coletivos, bem como segurança do empregador, serão constituídos fundos, tais como:

  • Fundo de Provisionamento Antecipado do 13º Salário
  • Fundo de Descanso – referente ao provisionamento das férias proporcionais
  • Fundo de Reserva – equiparação ao pagamento da multa rescisória sobre saldo FGTS

A associação poderá captar recursos complementares de programas oficiais do governo e recursos do FAT para organização de treinamento e capacitação profissional ou ainda o patrocínio dos contratantes para atender as normas de responsabilidade social com base na norma de contabilidade NBC T 15.

As despesas dos programas sociais aos terceirizados pagas pelo contratante poderão ser utilizados como benefícios de renúncia fiscal, conforme previsto na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III, combinado com Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60 e Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal. As empresas poderão utilizar também a dedução do Imposto de Renda conforme Decreto Federal nº 3.000/99, artigo 365. A empresa contratante por sua vez, ao contratar a associação de mão de obra, estará respeitando as seguintes normas de responsabilidade social e ambiental:

  • ISO 26.000
  • ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • Resolução CFC nº 1.003/04
  • NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • DECRETO Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

A execução das atividades mencionadas demonstra e destaca a diferença do processo tradicional de terceirização e o consorcio de mão de obra, criando um clima de fidelização e de produtividade com menor custo operacional e menor risco ao empregador e com os benefícios adicionais para os trabalhadores e o contratante.

TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

O tema Tecnologia de Informação – TI está presente em todas as atividades humanas, de forma direta e decisiva, portanto, impossível de desconsiderar o processo de tecnologia em qualquer que seja o ramo de atividade. Os programas governamentais de democratização da informática não foram suficientes, mas a comunidade através das instituições do Terceiro Setor, aliada às iniciativas das “Lan House”, tem atuado de forma expressiva neste mercado.

O setor empresarial e os órgãos governamentais e suas autarquias, não tem correspondido ao processo de adesão à tecnologia de informação, pois estão apenas instalando computadores e não estão informatizados como deveriam.

Neste aspecto, a participação do Terceiro Setor como forma de complementar esta lacuna é decisiva, podendo criar os Centro de Tecnologia da Informação em forma de uma associação, com participação do setor empresarial, comunidade, academia e governo, formando uma jornada única a favor da tecnologia.

Com a implantação da Lei Complementar nº 131/09 do governo transparente, esta fusão de necessidades passou a ser uma obrigatoriedade de todos, tanto no lado empresarial com a implantação da nota fiscal eletrônica, como nos orçamentos dos municípios e suas autarquias.

A implantação de um Centro de Tecnologia da Informação nos municípios, tanto para as empresas como para o governo, academias e comunidades, traz benefícios com o desenvolvimento das seguintes atividades:

  • Centro de treinamento de capacitação de mão de obra;
  • Bolsa de serviços;
  • Consórcio de empregador;
  • Núcleo de desenvolvimento de software;
  • Núcleo de desenvolvimento de web designer;
  • Centro de animação virtual;
  • Central de manutenção;
  • Sistema de comunicação;
  • Rede gratuita de acesso a Internet;
  • Montagem de computadores;
  • Gestor de provedor;
  • Sistema integrado de segurança e defesa civil;
  • Sistema integrado de saúde;
  • Sistema integrado na área de ensino e educação;
  • Sistema de vigilância eletrônica integrada com segurança;
  • Nota fiscal eletrônica;
  • Sistema integrado de tributos;
  • Rede de comercio eletrônico;
  • Integração Internet e TV e radio;
  • Integração do sistema de transportes;
  • Integração da gestão publica aberta.

BASE LEGAL

  • Lei Federal nº 9.394/96 – LDBE – Ensino
  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13 – § 2º – inciso II e III
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organizações Sociais
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 10.974/04 – ICT – Incentivo a Ciência e Tecnologia e Inovação Social

A montagem do Centro de Tecnologia da Informação nos municípios traz ganhos reais, pois além do custo menor, por se tratar de uma associação sem fim econômico e com imunidade tributária, permite buscar outras fontes de recursos, tais como, como renúncia e incentivo fiscal,  acesso aos fundos de amparo à pesquisa e demais benefícios.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

As escolas públicas têm constituído as  APM – Associação de Pais e Mestres, no entanto o seu uso tem sido limitado, bem como não tem acompanhado as legislações a seu favor, com desempenho precário e funcionando muitas vezes na ilegalidade.  Muitos dos seus estatutos não foram adequados ao código civil e suas contabilidades são executadas sem respeitar as normas de contabilidade pertinente (NBC T 10.19).

As associações têm uma grande oportunidade de buscar recursos e elaborar programas complementares de educação, com o advento das normas e legislações, tais como:

  • Normas da ABNT NBR 16001, 16002 e 16.003
  • Resolução CFC 1003/04
  • NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13 – § 2º – inciso II e III – Renúncia Fiscal
  • ISO 26.000
  • Decreto Federal nº 7.35910 – Comércio Justo
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de Todos pela Educação
  • Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das Multas Ambientais
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

Os recursos oriundos destas legislações podem ser destinados para modernização, ampliação das instalações, complemento salarial, premiações de professores, aquisição de equipamentos, reformas, contratação de profissionais, excursões, visitas pedagógicas, aulas e atividades complementares, esporte, cultura, etc.

Devido às legislações e normas acima as empresas têm a obrigação de demonstrar, através do seu balanço social e ambiental, os investimentos realizados na educação e em prol dos dependentes dos trabalhadores e da comunidade onde atuarem.

Mas para que as APM – Associações de Pais e Mestres possam receber os recursos há necessidade de adequar o seu estatuto, bem como buscar a sua certificação com o título de Utilidade Pública Federal ou OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como fazer o uso da Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal.

EDUCAÇÃO

De acordo com a Constituição Federal as atividades de saúde e educação são dever do Estado.

“Art.6 – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A atividade de educação é o setor com maior potencial para atuação no Terceiro Setor da economia, pois seu desenvolvimento recebe imunidade e isenção de tributos municipais, estaduais e federais para realizar as suas atividades.

LEGISLAÇÕES

  • Constituição Federal – art.150º – artigo 199, incisos I e II
  • Código Tributário Nacional – artigo 9º e 14º
  • Lei Federal 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
  • Lei Federal 12.101/09 – Certificações de Entidades

Ao utilizar o Terceiro Setor na gestão do ensino infantil, fundamental, médio e superior, as instituições podem ampliar as suas receitas prestando serviços na área de educação com atividades diferenciadas, tais como: treinamento corporativo, cursos especiais, cursos de pós-graduação, cursos profissionalizantes, produção e comercialização de materiais de educação, cursos à distância, gestão de estagiários, desenvolvimento de pesquisas e estudos, cursos de atendimento à comunidade, educação ambiental e programas sociais e ambientais.

Ao atuar em atividades sociais, ambientais e educacionais de forma complementar, as instituições poderão buscar captação de recursos junto aos programas governamentais e renúncia fiscal das empresas. Por outro lado, o Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação, abre o diálogo com a sociedade civil organizada e com as empresas para captação de recursos para o setor da educação fazendo parte do processo do Balanço Social e Ambiental.

ENSINO INFANTIL, MÉDIO, FUNDAMENTAL, TÉCNICO E ENSINO DE IDIOMAS

O setor de ensino, na sua forma de gestão não tem acompanhado a evolução das legislações sobre a sua atividade, a começar pela Constituição Federal, que diz no seu artigo 150:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Quanto à imunidade dos tributos, conforme acima, a mesma não será possível como uma empresa do segundo setor (limitada, cooperativa ou sociedade anônima), mas sim apenas como uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação ou fundação.

Ao utilizar a forma do Terceiro Setor na gestão do ensino, não há perda patrimonial, pois o valor dos investimentos realizados deverá ser ressarcido pela receita proveniente das anuidades e demais receitas, sendo repassada aos investidores em forma de empresa de participação, portanto sem a necessidade de doar os seus patrimônios.

Com a formatação jurídica de uma instituição do Terceiro Setor, as receitas não ficam restritas as anuidades, mas a instituição poderá prestar serviços na área de educação com atividades tais como:

  • Treinamento corporativo;
  • Cursos especiais;
  • Cursos de pós-graduação;
  • Cursos profissionalizantes;
  • Produção e comercialização de materiais de educação;
  • Curso a distância;
  • Gestão de estagiários;
  • Desenvolvimento de pesquisas e estudos;
  • Capacitação e atualização profissional;
  • Cursos de atendimento à comunidade;
  • Educação ambiental;
  • Programas sociais e ambientais.

Assim a unidade de educação estará desenvolvendo outras ações relativas à educação para comunidade e trabalhadores, visando a ampliar a sua forma de receita, abrindo a sua estrutura para proporcionar a participação da comunidade como instrumento de desenvolvimento.

Ao atuar em atividades sociais, ambientais e educacionais de forma complementar, a instituição poderá buscar captação de recursos junto aos programas governamentais com financiamento não reembolsável, renúncia e incentivo fiscal das empresas.

As empresas, por sua vez, dentro da exigência do Balanço Social e Ambiental, norma do Conselho Federal de Contabilidade NBC T 15, tem a necessidade de demonstrar as despesas referentes a educação, capacitação profissional e educação ambiental. Cria-se desta forma uma oportunidade de formação de parceria empresarial e a instituição de ensino, cuja despesa poderá ser utilizada como renúncia fiscal com base na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II e III .

Por outro lado o Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de Todos pela Educação, abre o diálogo com a sociedade civil organizada e com as empresas para captação de recursos para o setor da educação, fazendo parte do processo do Balanço Social e Ambiental.

ENSINO SUPERIOR – RECEITA COMPLEMENTAR

A gestão do setor de ensino deve acompanhar a evolução das legislações sobre sua atividade, começando pela Constituição Federal:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

O Código Tributário Nacional, nos seus artigos 9 e 14, repete a questão desta imunidade e isenção tributária. Quanto à imunidade dos tributos, conforme acima, a mesma não será possível numa empresa do segundo setor (empresa limitada, cooperativa ou sociedade anônima), mas apenas como uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação ou fundação.

Ao utilizar a gestão do ensino através do Terceiro Setor, não há perda patrimonial, pois o valor dos investimentos realizados deverá ser ressarcido pela receita advinda da instituição através das anuidades e demais receitas, sendo repassada aos investidores, os quais deverão constituir uma sociedade por conta de participação.

Além desta situação após três exercícios de atividades, a instituição poderá gozar de isenção da quota patronal trabalhista dos seus funcionários, com economia de 28% sobre a folha de pagamento.

Através da instituição do Terceiro Setor poderá ser obtida uma série de alternativas de receitas complementares, além das anuidades.

As faculdades podem desenvolver as seguintes ações:

  • Desenvolver pesquisa aplicada junto às empresas;
  • Programa de estágios;
  • Programa de primeiro emprego;
  • Montagem de centros de tecnologia;
  • Desenvolvimento de incubadoras virtuais;
  • Programa de integração com as empresas;
  • Bolsa de serviços especiais;
  • Laboratórios e testes de produtos;
  • Programa de certificação;
  • Prestação de serviços técnicos;
  • Sistema de crédito alternativo.

Estas atividades podem ser prestadas por instituições mantidas da faculdade, com independência administrativa e financeira, separando totalmente a parte contábil e fiscal do objetivo da faculdade como unidade prestadora de serviço.

Neste processo a instituição poderá captar renúncia fiscal das empresas com base na Lei Federal no 9.249/95, artigo 13, § 2o, inciso II, bem como poderá recorrer aos recursos do fundo de amparo a pesquisa e a de incentivos, bem como a cobrança de honorários dos serviços prestados.

Com novos produtos e com a participação efetiva dos alunos e professores, independentemente das receitas de anuidades, cria-se uma receita complementar e ao mesmo tempo polariza-se o interesse dos alunos na sua prática profissional. Desta maneira cria-se um diferencial dos cursos à distância de forma imbatível, podendo ser constituídos os Centros de Tecnologia em forma de associação, qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, em base na Lei Federal no 9.790/99.

CENTRO DE REFERÊNCIAS DO EDUCADOR

O centro de referencia do educador consiste na integração das políticas públicas do ensino no município, estabelecendo um compromisso da comunidade em prol da educação de qualidade e a definição de uma nova perspectiva de modelo social.

A proposta consiste em levar ao conhecimento do setor de educação, dos profissionais e do poder público,  alternativas existentes nas legislações vigentes, uma ferramenta denominada de terceiro setor, visando a estruturação e complementação das políticas públicas.

A base legal para constituição do centro de referencia do educador consiste em:

  • Constituição Federal artigo 6 e 150, inciso VI, item c
  • Lei Federal nº 9.249/95
  • Lei Federal nº 9.394/96
  • Lei Federal nº 9.637/98
  • Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3
  • Lei Federal nº 10.967/04
  • Lei Federal nº 12.020/09
  • Resolução CNAS nº 177/00
  • Decreto Federal nº 3.860/01
  • Decreto Federal nº 6.286/01
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15

Para gestão do processo deverá ser constituída uma instituição sem fim econômico, como uma associação qualificada provisoriamente como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que funciona como uma unidade de treinamento e capacitação de mão de obra e dos profissionais de pedagogia, visando a melhoria da qualidade do ensino formal público e privado, com participação do poder público, comunidade, representantes das escolas e do conselho municipal de educação.

No processo de gestão poderá ser adotada a questão da certificação das escolas, criando uma base de avaliação da qualidade e dos trabalhos dos educadores.

Dentro do centro de referencia do educador poderão ser desenvolvidas atividades, tais como:

  • Priorizar o treinamento e capacitação dos profissionais;
  • Montagem de laboratórios de física, química, biologia, geologia e astronomia;
  • Centro de educação ambiental com viveiro de plantas e quarentena de animais;
  • Promover eventos, feiras, exposições, congressos, colóquios, seminários;
  • Promover e incentivar a produção de materiais de apoio didático;
  • Central de compra associativa;
  • Certificação das escolas;
  • Certificação dos profissionais;
  • Local de aulas práticas nos laboratórios para as escolas públicas e privadas;
  • Ponto de turismo nos finais de semana;
  • Desenvolver estudos e pesquisas;
  • Fundo municipal de educação;
  • Organizar curso a distância para complementação;
  • Oficina e laboratório de eletrônica, elétrica e mecânica;
  • Estabelecer normas de avaliação;
  • Acompanhar a qualidade do ensino no município;
  • Estabelecer formas de avaliação e acompanhamento do ensino.

O processo não faz distinção entre as ações públicas e privadas, mas uma jornada única em prol da melhoria do ensino, estabelecendo um novo marco de desenvolvimento econômico e social. Para consolidação deste sistema associativo para o setor educacional, a instituição poderá ter acesso aos recursos do incentivo e renúncia fiscal da iniciativa privada disponibilizado pelas legislações, assim como recursos governamentais, formando assim um compromisso de todos pela educação.

A aplicação dos recursos da iniciativa privada para o setor de educação é uma das informações do Balanço Social e Ambiental preconizada pela norma de contabilidade NBC T 15.

CENTRO DE TECNOLOGIA E APOIO PROFISSIONAL

O setor da educação formal de graduação, coordenadores de cursos de graduação, reitores, profissionais e o poder público, contam com o “terceiro setor” como uma alternativa para estruturação e complementação das politicas públicas dos cursos de graduação, criando centros de tecnologia e apoio profissional.

A base legal para sua constituição é a seguinte:

  • Constituição Federal artigo 6 e 150, inciso VI, item C
  • Lei Federal nº 9.249/95
  • Lei Federal nº 9.394/96
  • Lei Federal nº 9.637/98
  • Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3
  • Lei Federal nº 10.967/04
  • Lei Federal nº 12.020/09
  • Resolução CNAS nº 177/00
  • Decreto Federal nº 3.860/01
  • Decreto Federal nº 6.286/01
  • Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15

Para gestão do processo deverá ser constituída uma instituição sem fim econômico na forma de uma associação qualificada provisoriamente como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a qual funciona como uma unidade de pesquisa, extensão e de estágio para os alunos e professores dos cursos de graduação, composta de representantes das faculdades, poder público local, comunidades, setor empresarial e os alunos.

A instituição poderá alocar pesquisadores junto às organizações na busca de inovação e acesso à tecnologia.

Dentro do centro de tecnologia e apoio profissional poderá ser desenvolvidas atividades como:

  • Priorizar o complemento das aulas de graduação e cursos especiais;
  • Desenvolver extensão universitária nas comunidades;
  • Telecentro;
  • Centro de cursos à distância;
  • Incubadora acadêmica;
  • Incubadora de novos negócios;
  • Escritório Virtual;
  • Central de apoio e pesquisas;
  • Centro de Suporte em Tecnologia da Informação;
  • Clube de Negócios;
  • Desenvolver pesquisas aplicadas nas empresas, comunidade e setor do governo,
  • Desenvolver programas de estágios monitorados;
  • Organizar os trabalhos de conclusão dos cursos em fatos reais da comunidade;
  • Integrar os conhecimentos com a comunidade;
  • Integrar as ações com as escolas infantil e fundamental;
  • Desenvolver programas e sistemas de melhoria da qualidade da vida;
  • Organizar eventos, feiras, colóquio, exposições, etc;
  • Organizar seminários, congressos, colóquios e simpósios;
  • Integrar as ações sociais das academias com os conselhos municipais;
  • Integrar as ações ambientais das academias com os conselhos municipais;
  • Elaborar e ministrar cursos especiais em função demanda local.

O centro de tecnologia e apoio profissional tem como finalidade a integração dos conhecimentos acadêmicos e das suas instalações com as políticas públicas do ensino no município, estabelecendo um compromisso com a comunidade em prol da educação com qualidade e a definição de uma nova perspectiva de modelo de desenvolvimento econômico e social.

Com a implantação deste processo as pesquisas e extensão universitárias passam a beneficiar diretamente a comunidade local.

Para consolidação do sistema associativo com o setor educacional, a instituição poderá ter acesso aos recursos do incentivo e renúncia fiscal da iniciativa privada disponibilizado pelas legislações, bem como recursos dos fundos de amparo a pesquisa dos governos estaduais e federal, formando assim um compromisso de todos pela educação.

A aplicação dos recursos da iniciativa privada para o setor de educação é uma das informações do Balanço Social e Ambiental preconizada pela norma de contabilidade NBC T 15.

ACADEMIA – FITNESS

A atividade das academias de fitness é considerada saúde, sendo um dos segmentos de grande potencial para aplicação do Terceiro Setor juntamente com a educação, pois conforme Constituição Federal, saúde e educação sendo dever do Estado, quando a iniciativa privada atua complementando as ações, o mesmo concede imunidade e isenção de tributos municipais, estaduais, federais para desenvolver estas atividades.

Muitos profissionais sem uma orientação correta, tem constituído empresas tradicionais, portanto sem direito a imunidade e isenção de tributos incidentes na receita e na aquisição de equipamentos, tornando muitas vezes sua atividade inviável economicamente devido a alta carga tributária.

As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150 – artigo 199, inciso I e II
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 12.101/09 – Certificação de entidades

O setor de academia fitness, sendo considerado área de saúde, poderá optar por desenvolver atividades em conjunto com as escolas públicas e privadas, atuar como complemento do sistema SUS ou não, atuar no atendimento de programas de qualidade de vida e prevenção da saúde, respeitando as gratuidades determinadas pelas legislações.

Atendendo a legislação de gratuidade e tendo as devidas certificações do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, estará isento do pagamento de encargos trabalhistas patronal do INSS, portanto com redução de 28,8% sobre o custo de mão de obra, além da isenção dos tributos na importação de equipamentos.

Poderá também desenvolver atividades complementares de saúde, tais como: fisioterapia, acupuntura, massoterapia, estética, cromoterapia, dermatologia e demais serviços de saúde complementar.

Através da associação poderá ser lançado um plano associativo de uso dos serviços da academia ou realizar parcerias com os tradicionais planos de saúde, com produtos mais atraentes aos usuários, podendo formar uma rede institucional de serviços de saúde à comunidade e aos trabalhadores.

ARRANJO PRODUTIVO

A gestão do arranjo produtivo de um segmento é vital para a moderna administração, principalmente quando falamos na redução de custos, gestão compartilhada, gestão do conhecimento, programa de qualidade, balanço social, balanço ambiental e gestão corporativa. Nesta proposta de trabalho em conjunto a aplicação do sistema associativo através da ferramenta denominada de Terceiro Setor poderá desenvolver as seguintes atividades complementares:

ASPECTO AMBIENTAL

  • Sistema de gestão de resíduos;
  • Sistema de geração de energia alternativa;
  • Sistema de economia de energia;
  • Compensação ambiental;
  • Gestão da certificação ISO 14.000;
  • Gestão do balanço ambiental;
  • Gestão de estação de tratamento de resíduos;
  • Sistema de manutenção de filtros e demais processos de proteção ambiental.

ASPECTO SOCIAL

  • Gestão das atividades educacionais;
  • Gestão das atividades de benemerência e assistência social;
  • Programas de benefícios para funcionários;
  • Gestão da certificação do balanço social;
  • Programa de saúde ao trabalhador e seus dependentes;
  • Terceirização de atividades complementares, tais como administração de cozinha, limpeza, jardinagem, manutenção;
  • Gestão da certificação social e ambiental;
  • Atividade cultural, lazer, esportiva;
  • Atividades de voluntariado;
  • Centro de documentação da empresa;
  • Benefícios de cesta básica, transporte e credito dos funcionários;
  • Sistema de saúde ao trabalhador e seus familiares;
  • Sistema de previdência privada complementar.

ASPECTO TECNOLÓGICO

  • Gestão da certificação ISO 9000;
  • Laboratórios e testes de materiais;
  • Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
  • Desenvolvimento de projetos;
  • Ensaio de materiais;
  • Controle de qualidade;
  • Pesquisas de mercado;
  • Desenvolvimento de novos produtos;
  • Desenvolvimento de tecnologias alternativas.

ASPECTO DE MERCADO

  • Central de compra associativa;
  • Sistema de comercialização interna e externa;
  • Sistema de transporte e armazenamento;
  • Marketing e propaganda;
  • Feiras, exposições e eventos;
  • Produção de catálogos;
  • Gestão de site na Internet e informática;
  • Promoção de rodadas de negocio.

Estas atividades podem ser realizadas pelas instituições do Terceiro Setor, qualificadas como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, através de Lei Federal nº 9.790/99, que permite formar parcerias com o setor empresarial. Assim as atividades desenvolvidas por estas instituições apresentam os seguintes aspectos:

  • Estão isentas de tributos municipais, estaduais e federais;
  • As empresas podem pagar suas despesas fazendo uso da renúncia fiscal prevista na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III, combinado com Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60 e Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal;
  • As empresas poderão utilizar também a dedução do Imposto de Renda conforme Decreto Federal nº 3.000/99, artigo 365.

Desta forma a contratação de diversos serviços das empresas por instituições do Terceiro Setor, permitirá uma condição especial no aspecto tributário, auxiliando a mesma na redução de custo operacional, bem como poderá ter acesso a recursos extras, além de permitir maior interface com a comunidade, com os trabalhadores e seus fornecedores.

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

As empresas concessionárias de energia elétrica podem fazer uso do mecanismo do Terceiro Setor para cumprir com as exigências das obrigações na ANEEL, das inadimplências de recebimento das contas, bem como da necessidade da elaboração do balanço social e ambiental exigido pelas normas de contabilidade e pelo Plano Nacional sobre a Mudança do Clima e das certificações. Estas exigências podem se transformar em renúncia e incentivo fiscal, previsto pelas legislações e não utilizadas pelas empresas.

As companhias de energia elétrica poderão utilizar a renúncia fiscal prevista na Lei Federal n° 9.249/95, artigo 13, inciso III, para desenvolver programas de recuperação de contas inadimplentes, desenvolvimento de atividades sociais e ambientais, através das instituições qualificadas como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, conforme Lei Federal n° 9.790/99, artigo 3°, inciso IX.

O processo consiste na montagem de uma instituição em forma de OSCIP voltada às atividades de crédito e atividade social com participação da empresa de energia elétrica, da comunidade, ONGs e do poder público.

No aspecto social podem ser realizadas as seguintes atividades:

  • Sistema de crédito para pagamento de contas em atraso;
  • Centro de treinamento de mão de obra;
  • Processo de terceirização social das atividades;
  • Atividades sociais para funcionários;
  • Atividades voltadas à saúde, esporte, meio ambiente e apoio cultural;
  • Redes comunitárias de distribuição para baixa renda e zona rural;
  • Bolsa de serviços através dos cursos profissionalizantes;
  • Organização de empresas comunitárias nas associações de bairro;
  • Sistema de trabalho para questão ambiental.

Desta forma as empresas poderão desenvolver atividades sociais  integradas na busca de recuperação de crédito, podendo montar junto à OSCIP um Fundo Social, inclusive com captação de recursos dos seus fornecedores, em forma de renúncia fiscal, transformando numa normatização interna de responsabilidade social.

Com base na Lei Federal Nº 9.991/00, as empresas concessionárias de energia elétrica deverão aplicar recursos para desenvolvimento de tecnologia, eficiência e pesquisa. Além deste fator, a Lei federal nº 10.973/04, criou o programa de Incentivo a Ciência e Tecnologia, para complementar a Lei Federal Nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II, que prevê a aplicação de recursos para pesquisa e ao mesmo tempo funciona como renúncia e incentivo fiscal.

A concessionária poderá constituir uma associação em forma de OSCIP,  com características de ICT, para trabalhar em:

  • Geração de energia elétrica;
  • Desenvolvimento de pesquisas;
  • Aplicação de lâmpadas sólidas (LEDs);
  • Desenvolvimento de projetos eólicos;
  • Eficiência energética;
  • Aproveitamento de aterro sanitário e biodigestor para produção de energia;
  • Assessoria de eficiência enérgica junto aos grandes consumidores;
  • Desenvolvimento de projetos.

No aspecto ambiental, para atender as exigências da Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima, a neutralização e compensação ambiental, a participação das instituições ambientais do Terceiro Setor é de extrema importância, formando parceria para desenvolvimento das seguintes atividades:

  • Estudos e pesquisas ambientais nas linhas de transmissão;
  • Estudo e pesquisa de eficiência energética;
  • Programas de reposição dos mananciais;
  • Programa de neutralização ambiental;
  • Programa de reposição da mata ciliar;
  • Analise da biodiversidade;
  • Sequestro de carbono.

As concessionárias de energia elétrica podem montar associações na área social e ambiental, na área tecnológica e para os seus funcionários, que serão apoio para a gestão dos negócios.

Estas instituições deverão criar um plano estratégico de atividades sociais, ambientais e tecnológicas com uso da renúncia e incentivo fiscal previstos pelas legislações pertinentes, bem como atender as legislações sobre a questão da concessão e geração de energia.

O processo permitirá ainda a redução do custo operacional, bem como estará capacitando para certificação social da empresa com elaboração do balanço social e ambiental, bem como reduzindo a inadimplência das contas.

CONDOMÍNIO INDUSTRIAL CONSORCIADO

O projeto de um Condomínio Industrial visa reduzir custos administrativos e operacionais, criando uma nova visão empresarial, com princípios do associativismo e melhor aproveitamento das potencialidades dos empresários, além de promover a interação do trabalhador com a comunidade.

Para o empresário – ao realizar o consórcio dentro de um condomínio industrial é estimulado a trocar experiências, abrindo novas oportunidades de negócios.

Para os trabalhadores – abre possibilidades de discussão do processo produtivo e de sua responsabilidade no sistema.

O Condomínio Industrial poderá ter atividades e instalações comuns, tais como:

  • Segurança e portaria;
  • Refeitório;
  • Serviços médicos;
  • Administração;
  • Assessoria Jurídica;
  • Assessoria contábil,
  • Serviços externos;
  • Manutenção das instalações;
  • Serviços de terceiros;
  • Consorcio de empregador;
  • Transportes de trabalhadores e produtos;
  • Logística de distribuição,
  • Gestão de resíduos,
  • Sistema de segurança,
  • Central de compra associada,
  • Sistema de TI.

O projeto tem outras opções de trabalho, tais como:

  • Promover rodada de negócios;
  • Tratamento ou destino de resíduo industrial;
  • Sistema de mão-de-obra – bolsa de serviço;
  • Consorcio de produção;
  • Programas sociais, ambientais e educacionais;
  • Treinamentos, cursos e seminários;
  • Centros de pesquisas e desenvolvimento de novos produtos;
  • Organizar sistema de clube de negócios,
  • Sistema de certificação,
  • Laboratórios de testes.

Neste processo, a gestão do condomínio industrial poderá ser realizada através de uma instituição do Terceiro Setor, com os seguintes benefícios:

  • Captação de recursos através de renúncia fiscal das empresas do condomínio e de seus fornecedores; (lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, inciso II e III);
  • Realização de atividades sociais, culturais, educacionais e ambientais;
  • Acesso aos recursos públicos;
  • Redução de custo de encargos trabalhistas;
  • Redução ou isenção de tributos;
  • Processo para obtenção da certificação social como NBC T 15, ABNT NBR 16.001, 16002;
  • ISO 26.000;
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social;
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação;
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima;
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos;
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo;
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade.

EMPRESA DE DIVULGAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO

Os serviços de divulgação, tais como, rádio, TV, internet, jornal, periódicos e informativos são serviços de interesse público, portanto as suas atividades podem ser realizadas por uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação ou fundação, tendo imunidade e isenção dos tributos federais, estaduais e municipais. Estas atividades podem ser realizadas através de uma instituição do Terceiro Setor com certificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, em conformidade a Lei Federal nº 9.790/99.

BENEFÍCIOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRADOS POR UMA OSCIP

  • Isenção tributária na receita;
  • Quando o patrocinador ou anunciante for uma empresa tributada em regime de lucro real, poderá utilizar a renúncia fiscal até o valor de 2% do lucro operacional bruto em conformidade com a lei federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso III;
  • O valor utilizado pelas empresas patrocinadoras ou anunciantes pago para uma OSCIP poderá ser creditado no balanço social e ambiental das mesmas, em conformidade a Resolução nº 1.003/04 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade.

A adoção deste processo será de grande valia para a gestora da emissora, para a imprensa e para o anunciante, proporcionando um ganho para todos.

Quanto aos trabalhadores, não há prejuízo no processo, pois o sistema adota o regime de CLT, portanto com todas as garantias dos direitos trabalhistas e  mais ganhos complementares, tais como:

  • Possibilidade de fornecer benefícios aos trabalhadores sem agregá-los no direito trabalhista, tais como: bolsa de estudos, sistema de crédito, etc;
  • Agregar os trabalhadores como associados para contribuir com materiais e informações;
  • Formação de grupos de trabalhos independentes para ações sociais e ambientais;
  • Desenvolver programas de saúde ao trabalhador e seus dependentes.

Poderão ser desenvolvidas atividades complementares para aumentar a receita, tais com:

  • Montagem de um centro de treinamento e capacitação profissional em forma de escola profissionalizante de sonoplastia, redator, manutenção;
  • Montagem de uma bolsa de serviços para disponibilização para terceiros, junto às escolas com os alunos formados;
  • Prestação de serviços para demais empresas e emissoras;
  • Elaboração de programas e matérias especiais e independentes;
  • Prestação de serviços de assessoria de imprensa para empresas e setor governamental;
  • Administração de portal de internet;
  • Montagem de um centro de apoio e de atualização dos sites das empresas;
  • Desenvolver pesquisas de mercado;
  • Atuar na interface com a TV Digital e telefonia celular;
  • Agregar prestação de serviços comunitários;
  • Organizar sistema de apoio educacional com programas e produtos;
  • Organizar sistema de informação nas empresas;
  • Montagem de centro de informática e provedor local ou corporativo;
  • Integrar o sistema com serviços públicos de saúde, segurança, defesa civil;
  • Realizar interface com faculdades e universidades para estágios, desenvolver pesquisas e extensão;
  • Banco de imagens e de informações;
  • Centro de animação virtual.

Estas atividades complementares poderão ser realizadas com apoio de iniciativa privada utilizando os recursos de renúncia e incentivo fiscal ou ainda com acesso aos recursos públicos como FINEP, FAPESP, Lei de Informática. O setor de comunicação deverá adequar a sua forma de atuação e de produção em função do Balanço Social e Ambiental dos seus clientes, com o cuidado de transmitir e veicular uma imagem coerente com a responsabilidade e as normas vigentes.

EMPRESA DE VIDRARIA

As empresas de vidraria poderão utilizar-se da ferramenta denominada de Terceiro Setor para gestão das suas atividades complementares de produção, tais como:

AMBIENTAL

Desenvolver programas e atividades ambientais, tais como:

  • Neutralização do passivo ambiental no processo de produção;
  • Realização da compensação ambiental;
  • Gestão do passivo ambiental da produção;
  • Gestão dos resíduos;
  • Programa de coleta para reciclagem;
  • Manutenção de jardins;
  • Investimento em equipamentos e projetos de meio ambiente;
  • Gestão da compensação das minas de exploração das jazidas.

TECNOLOGIA

Desenvolver programas de tecnologia para produção, tais como:

  • Novos designers de produtos;
  • Tecnologia de produção;
  • Pesquisa de novos produtos;
  • Desenvolvimento de moldes;
  • Laboratório de analise e de produção;
  • Pesquisas no campo;
  • Automação industrial;
  • Informática.

SOCIAL

Desenvolvimento de programas sociais para funcionários e comunidade:

  • Programa de beneficio aos trabalhadores;
  • Provisionamento do 13º salário e das multas de rescisão trabalhista;
  • Serviços médicos de saúde;
  • Aquisição de EPI;
  • Alimentação;
  • Transporte;
  • Bolsa de estudo, treinamento e capacitação;
  • Aquisição e manutenção de uniformes;
  • Aplicação de recursos no esporte, cultura, lazer, educação.

Estas atividades poderão ser realizadas em parceria com as instituições do terceiro setor e sendo qualificadas como: utilidade publica federal ou OSCIP, os recursos aplicados pelas empresas poderão ser utilizados como renúncia fiscal, com base nas seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.249/95, Artigo 13, § 2º, inciso II e III;
  • Lei Federal nº 9.790/99, Artigo 3º, inciso VI, IX e XII;
  • Decreto Federal nº 3.000/99, Artigo 365;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/01, Artigo 59 e 60;
  • Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal.

Portanto, as despesas podem ser transformadas em renuncia e incentivo fiscal, como consequência ocorrera à redução da carga tributária da empresa e ao mesmo tempo estará sendo adequado às normas de Responsabilidade Social e Ambiental como:

  • Adequação a norma ABNT NBR 16.001 e 16.002;
  • Adequação a resolução CFC nº 1.003/04 e a norma NBC T 15;
  • ISO 26.000;
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC.

Dessa forma as empresas poderão ter ganhos como:

  • Redução no custo de produção;
  • Acesso aos recursos complementares;
  • Adequar para certificação social e ambiental;
  • Captação de recursos complementares para pesquisa e ambiental;
  • Redução da carga tributária.

FUNDIÇÕES

As empresas do setor de fundição não estão utilizando uma ferramenta denominada de terceiro setor nas suas atividades, ocasionando perdas incríveis de recursos e desperdício de tributos, não utilizando a renúncia e o incentivo fiscal oferecido pelas legislações tributárias vigentes desde 1995.

A Lei Federal nº 9.249/95, no seu artigo 13, parágrafo 2º, inciso II e III, permite que as empresas possam investir em educação, pesquisa, benefícios ao trabalhador, dependentes e a comunidade. Estes investimentos já são despesas praticadas pelas empresas, porém por falta de conhecimento do terceiro setor, elas não estão sabendo enquadrar-se adequadamente utilizando-se da renúncia e do incentivo fiscal.

As empresas precisam observar as normas de contabilidade, principalmente a NBC T 15 – balanço social e ambiental e as normas da ABNT NBR 16.001,  16.002 e 16.003 e a ISO 26.000, que tratam da responsabilidade social e ambiental, sem as quais elas não poderão compor as metas de redução de passivo ambiental.

A Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudanças do Clima, definiu como meta a redução de 36,1% a 38.9% da emissão de gases, consumo de água e energia, conforme manifestação em Copenhagen.

Para atender esta nova demanda e que não seja um custo adicional às empresas, a única opção e á utilização do terceiro setor como base do processo, o qual poderá realizar as seguintes ações:

ASPECTO AMBIENTAL

  • Sistema de gestão de resíduos;
  • Sistema de geração de energia alternativa;
  • Sistema de economia de energia;
  • Compensação ambiental;
  • Gestão da certificação ISO 14.000;
  • Gestão do balanço ambiental;
  • Gestão de estação de tratamento de resíduos;
  • Sistema de manutenção de filtros e demais processos de proteção ambiental;
  • Sistema de neutralização ambiental.

ASPECTO SOCIAL

  • Gestão das atividades educacionais;
  • Gestão das atividades de benemerência e assistência social;
  • Programas de benefícios para funcionários;
  • Gestão da certificação do balanço social;
  • Programa de saúde ao trabalhador e seus dependentes;
  • Terceirização de atividades complementares como administração de cozinha, limpeza, jardinagem, manutenção;
  • Gestão da certificação NBR 16.003;
  • Gestão da certificação ISO 26.000;
  • Atividade cultural, lazer, esportiva, etc;
  • Atividades de voluntariado;
  • Centro de documentação da empresa;
  • Benefícios de cesta básica, transporte dos funcionários;
  • Sistema de saúde ao trabalhador e seus familiares;
  • Sistema de previdência privada complementar;
  • Central de compra associativa.

ASPECTO TECNOLÓGICO

  • Gestão da certificação ISO 9000;
  • Laboratórios e testes de materiais;
  • Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
  • Desenvolvimento de projetos;
  • Ensaio de materiais;
  • Controle de qualidade;
  • Pesquisas de mercado;
  • Desenvolvimento de novos produtos;
  • Desenvolvimento de tecnologias alternativas.

Uma empresa do setor de fundição poderá adotar programas em parceria com as instituições do terceiro setor para desenvolvimento destas atividades e as suas respectivas despesas podem ser utilizadas como renúncia fiscal ou obter recursos complementares da iniciativa privada e do setor governamental para atender aos requisitos legais. Para isso o governo está disponibilizando o Fundo Nacional do Meio Ambiental, Fundo Nacional sobre a Mudança do Clima e a conversão das multas ambientais para financiar os programas e projetos ambientais não reembolsáveis.

PRODUÇÃO DE FILMES E VÍDEOS

A produção de filmes, vídeos e musicais são atividades culturais, pois são contempladas na Lei de Incentivo à Cultura, inclusive com recursos de incentivos fiscais. Independente deste processo a produtora poderá atuar como instituição do Terceiro Setor, gozando de isenção e imunidade tributária.

A atividade de produção de filmes e vídeos já é naturalmente uma atividade associativa, pois dependente de uma série de profissionais para sua produção, podendo ser enquadrada na Lei Federal nº 9.790/99, no seu artigo 3, conforme segue:

Art. 3º – A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VII – promoção do voluntariado;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

A organização e operação de uma produtora de filmes e vídeos poderão ser em forma de associação e o seu patrimônio através de uma sociedade por conta de participação, que como organização investidora, buscará o retorno dos seus investimentos, não sendo tributada na sua receita principal.

A imunidade e isenção tributária estão definidas no Código Tributário Nacional no seu artigo 9º e 14º. A produtora poderá ainda destinar 20% da sua receita bruta em ações de gratuidade e obter a isenção da quota patronal trabalhista do INSS sobre a folha de pagamento de salários de seus funcionários.

Estas ações poderão ser destinadas para:

  • Produção de vídeos e filmes institucionais;
  • Custear centros de treinamento e capacitação de mão de obra;
  • Centro de tecnologia, estudos e pesquisas;
  • Programa de assistência ao balanço social e ambiental das organizações;
  • Documentários;
  • Pagamento aos artistas e músicos;
  • Interface com academia para estágios e desenvolvimento de produtos e sistemas.

RECICLAGEM

Crédito no balanço ambiental e sequestro de carbono.

As atividades de reciclagem de produtos, tais como papel, ferro, metal, pneu, plástico, etc, são consideradas como ação de proteção ambiental, gozando de imunidade e isenção tributária, desde que sejam constituídas como instituições do Terceiro Setor.

Estas atividades são amparadas pela Lei Federal nº 9.790­/99, artigo 3, inciso IV e IX, podendo ser uma associação de interesse público, com imunidade tributaria baseada na Constituição Federal no seu artigo 150 e no artigo 9 e 14 do Código Tributário Nacional.

Com o advento da Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima e a Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos Sólidos, associado à Resolução CFC nº 1.003/04 e pela norma NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental e as normas da ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003 e a ISO 26.000 que entrou em vigor a partir de novembro de 2010, a questão ambiental ganhou uma conotação especial.

As organizações que produzem os resíduos, assim como os comerciantes e toda a cadeia envolvida, passam a ter a reciclagem como um compromisso e responsabilidade de todos, gerando assim uma grande moeda ambiental. Porém não estão creditando a seu favor a questão do sequestro do carbono ao reciclar produtos.

As empresas limitadas ou cooperativas podem participar deste processo, com alteração da sua natureza jurídica para uma instituição do Terceiro Setor, sem prejuízo ao seu investimento e patrimônio realizado, pois a instituição passaria a realizar a gestão do mesmo, sem a necessidade de doar patrimônio para instituição.

Atuando como instituições do terceiro setor podem obter os seguintes benefícios:

  • Obter imunidade e isenção tributária;
  • Obter o crédito de carbono da reciclagem;
  • Ampliar a rede de coleta;
  • Participar da coleta seletiva sem licitação com poder publico;
  • Venda do crédito da reciclagem ao produtor;
  • Venda com renúncia e incentivo fiscal;
  • Crédito no balanço social e ambiental.

RECUPERAÇÃO DE PNEUS

O desenvolvimento da atividade de recuperação de pneus através da recapagem e remolde é basicamente uma atividade de proteção ambiental, o que por si só poderia ser enquadrada como uma instituição do Terceiro Setor em conformidade a Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, conforme artigo 3, inciso VI, VII e IX:

Art. 3 – A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Esta atividade sendo desenvolvida pela instituição do terceiro setor tem imunidade e isenção de tributos na sua produção, prestação de serviço ou na comercialização, enquanto empresa limitada esta sujeito à tributação normal.

Além desta questão as empresas de reforma de pneus não tem observado a outra legislação ambiental que se trata a Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima:

Art. 6 – São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

Art. 12.  Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Parágrafo único.

A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput será disposta por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010.

Esta demonstração será também avaliada e expressa no Balanço Social e Ambiental, definido na norma NBC T 15 e Resolução nº 1.003/04 do Conselho Federal de Contabilidade e pela norma ABNT NBR 16.001 e ISO 26.000, cuja informação não tem sido observada pelas empresas.

Com a adoção do processo as empresas de reforma de pneus devem observar a seguinte situação:

  • Alteração da sua natureza jurídica de empresa tributada para instituição do terceiro setor com imunidade tributária;
  • Sendo uma instituição do terceiro setor poderá negociar a diferença do crédito de carbono entre pneu novo e o sistema de reforma;
  • Poderá creditar o volume de raspa e do descarte de pneu para compensação e comercialização na aquisição de novo pneu ou subproduto.

Portanto as empresas do setor de reforma de pneus, desde que seja uma instituição do terceiro setor, tem nesta oportunidade uma condição privilegiada de receita complementar, além da imunidade tributária da sua atividade, caso contrário outras instituições ambientais farão uso deste crédito.

SETOR TÊXTIL

O setor têxtil, por ser uma atividade de transformação, está sujeito a uma série de obrigações em relação às normas e leis nas questões sociais e ambientais, o que poderia ser traduzido em custo adicional e perda de competitividade.

No entanto caso venha a conhecer a ferramenta denominada de Terceiro Setor, o mesmo poderá atender as obrigações sociais e ambientais, além de reduzir o custo de produção, ganhando competitividade e podendo criar barreiras para importações.

LEGISLAÇÕES E NORMAS SOBRE O ASSUNTO SOCIAL E AMBIENTAL

  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social
  • Lei Federal nº 12.187-09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduo Sólido
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade
  • Norma ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • ISO 26.000
  • Norma NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental

Frente a estas legislações poderá ser constituída uma instituição social, ambiental e tecnológica em forma de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para atuar em:

ASPECTO AMBIENTAL

  • Sistema de gestão de resíduos,(Lei Federal nº 12.305/10);
  • Sistema de geração de energia alternativa, (Lei Federal nº 12.187/09);
  • Sistema de economia de energia;
  • Compensação ambiental;
  • Gestão da certificação ISO 14.000;
  • Gestão do balanço ambiental (NBC T 15);
  • Gestão de estação de tratamento de resíduos;
  • Sistema de manutenção de filtros e demais processo de proteção ambiental;
  • Sistema de compensação e neutralização ambiental;
  • Plano de redução de consumo de energia e emissão de gases.

ASPECTO SOCIAL

  • Gestão das atividades educacional;
  • Gestão das atividades de benemerência e assistência social,
  • Programas de benefícios para funcionários;
  • Gestão da certificação do balanço social;
  • Programa de saúde ao trabalhador e seus dependentes;
  • Terceirização de atividades complementares como administração de cozinha, limpeza, jardinagem, manutenção;
  • Aquisição de EPIs;
  • Manutenção e aquisição de uniformes;
  • Gestão da certificação social e ambiental;
  • Atividade cultural, lazer, esportiva;
  • Atividades de voluntariado;
  • Centro de documentação da empresa;
  • Benefícios de cesta básica, transporte dos funcionários;
  • Sistema de saúde ao trabalhador e seus familiares;
  • Sistema de previdência privada complementar;
  • Sistema de crédito;
  • Bolsa de estudo.

ASPECTO TECNOLÓGICO

  • Gestão da certificação ISO 9000 e 14.000;
  • Laboratórios e teste de materiais;
  • Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
  • Desenvolvimento de projetos;
  • Ensaio de materiais;
  • Controle de qualidade;
  • Pesquisas de mercado;
  • Sistema de informação;
  • Desenvolvimento de novos produtos;
  • Desenvolvimento de tecnologias alternativas.

Todas as exigências poderão ser realizadas através de instituições do terceiro setor, em forma de associação, formando parceria com o setor empresarial (fornecedores) e com a utilização de renúncia e incentivo fiscal colocado à disposição das organizações de regime de lucro real.

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

A terceirização de mão de obra, principalmente das atividades complementares de produção, comércio e de prestação de serviço, tem sido uma tendência geral, aumentando as organizações especializadas nesse processo.

Muitos estão utilizando empresas com fim econômico e outras cooperativas de trabalho, mas essas soluções não são adequadas, colocando em risco o contratante e o contratado devido à questão do direito constitucional do trabalhador, abrindo uma discussão jurídica.

Mas poucos estão atentos a novas possibilidades criadas pela Lei Federal Nº 9.790/99 – OSCIP, conforme seu artigo 3, inciso IX:

IX – experimentação não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Portanto poderá ser constituída uma associação na forma da lei tendo como objetivo:

  • Geração de emprego e renda;
  • Treinamento e capacitação profissional;
  • Programa de assistência aos trabalhadores e seus dependentes;
  • Bolsa de estudo e profissionalização;
  • Sistema de crédito alternativo;
  • Serviço temporário;
  • Programa de primeiro emprego;
  • Estagiários;
  • Alocação de portadores de necessidades especiais;
  • Programas complementares de educação, saúde, lazer e esporte;
  • Ações sociais e ambientais;
  • Programa de beneficio aos trabalhadores;
  • Desenvolvimento de pesquisa;
  • Distribuição de lucro ou resultado.

Com a criação de uma associação  especifica de mão de obra pode-se formar um consorcio de empregadores, onde os mesmos também serão associados, com objetivo de atender as empresas nas suas necessidades.

Através da associação de mão de obra, ocorrerá a unificação do controle administrativo, tributário e jurídico, assegurando a formalidade das empresas associadas quanto ao cumprimento das obrigações legais tributárias e trabalhistas, oferecendo garantia aos contratados e contratantes.

A base legal da formação da associação de empregadores como consorciamento de mão de obra é a Lei Federal nº 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Quando adotamos a modalidade de associação como uma instituição do terceiro setor, a mesma goza de direito à imunidade e isenção de tributo municipal, estadual e federal sobre a sua receita de repasse, portanto não onerando a empresa contratante, possibilitando a redução do seu custo.

Dentro da associação, para evitar problemas em relação aos eventuais passivos trabalhistas e para pagamentos de obrigações legais, direito do trabalho e dos dissídios coletivos, bem como segurança do empregador, deverão ser constituídos fundos, tais como:

  • Fundo de Provisionamento Antecipado do 13º Salário;
  • Fundo de Descanso – referente ao provisionamento das férias proporcionais;
  • Fundo de Reserva – equiparação ao pagamento da multa rescisória sobre saldo FGTS;
  • Fundo de Investimento – equiparação à depreciação dos equipamentos e instrumentos.

A associação poderá captar recursos complementares de programas oficiais do governo e recursos do FAT para organização de treinamento e capacitação profissional ou ainda o patrocínio dos contratantes para atender as normas de responsabilidade social em base na norma de contabilidade NBC T 15.

As empresas contratantes poderão utilizar-se dos benefícios da renúncia fiscal com o pagamento das despesas de programas sociais com base em:

  • As empresas podem utilizar como renuncia fiscal previsto na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III, combinado com Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60 e Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal;
  • As empresas poderão utilizar também a dedução do Imposto de Renda conforme Decreto Federal nº 3.000/99, artigo 365.

A empresa contratante por sua vez, ao contratar a associação de mão de obra estará respeitando as normas de responsabilidade social e ambiental, tais como:

  • ISO 26.000;
  • ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003;
  • Resolução CFC nº 1.003/04;
  • NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental;
  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro;
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação;
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima;
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo;
  • DECRETO Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade.

A execução das atividades mencionadas demonstra e destaca a diferença do processo tradicional de terceirização para o consórcio de mão de obra, criando um clima de fidelização e de produtividade com menor custo operacional e menor risco ao empregador e com os benefícios adicionais para os trabalhadores e ao contratante.

TRANSPORTE AUTÔNOMO

O transportador autônomo tem sido vítima do processo de terceirização das empresas, sendo o principal responsável pelo transporte, mas com uma remuneração que não condiz com esta responsabilidade.

A única forma de enfrentar a situação é unir-se em forma de associação e ganhar consistência nas negociações, bem como imunidade e isenção nos tributos da sua atividade.

Com adoção deste processo haverá uma redução no custo operacional, pois ocorrem os seguintes benefícios tributários:

  • Isenção dos impostos municipais, estadual e federal na prestação de serviço;
  • Redução no custo de mão de obra, isenção do INSS patronal dos funcionários;
  • Aquisição de veículos sem ICMS e sem IPI;
  • Aquisição de combustível com subsídios;
  • Aquisição de peças de reposição, pneus e derivados de combustíveis com subsídios.

Estes benefícios poderão ser transferidos para o ganho do condutor e no desenvolvimento de programas sociais e ambientais. As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social
  • Lei Federal nº 12.101/09 – Certificação de Entidades

ATIVIDADES COMPLEMENTARES À COMUNIDADE

  • Centro de treinamento e atualização profissional dos motoristas;
  • Cursos de oficina mecânica para manutenção;
  • Sistema de saúde para motorista e seus dependentes;
  • Sistema de crédito alternativo;
  • Negociação de seguradora;
  • Sistema de segurança;
  • Sistema de monitoração e definição das rotas;
  • Sistema de controle de tráfego;
  • Sistema de comunicação direta dos veículos;
  • Neutralização e compensação ambiental;
  • Assistência social aos familiares e seus dependentes.

Com a nova legislação federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima, cabe apresentar um plano de redução de emissão de gases e economia de combustível entre 36,9% a 38.1%, o qual vai recair aos condutores autônomos, criando ainda mais defasagem no frete.No entanto, com a associação, os mesmos poderão captar recursos para estes investimentos através da renúncia e incentivo fiscal.

Para desenvolver estas atividades o gestor sendo uma associação sem fim econômico e de interesse público, poderá recorrer a linhas de fundos de amparo à pesquisa e renúncia fiscal das empresas de regime de lucro real e demais programas governamentais e privados.

TRANSPORTE DE CARGAS

Na atividade de transportes de cargas poucas empresas têm motoristas próprios, com uma tendência de terceirização em forma de pessoas jurídicas ou autônomos, visando com isso uma redução de custos. Porém as novas exigências em relação ao setor despertam o interesse para forma associativa, onde a montagem de associação de motoristas ou de transportadoras para operar o sistema, apresentam as seguintes características:

  • Imunidade e isenção dos impostos municipais, estadual e federal na prestação de serviço;
  • Aquisição de combustível com subsídios;
  • Aquisição de materiais de manutenção e consumo com subsídios;
  • Melhor remuneração aos motoristas;
  • Criação de programas especiais de suporte e assistência à família e seus dependentes;
  • Centro de treinamento e atualização profissional dos motoristas;
  • Cursos de oficina mecânica para manutenção;
  • Sistema de comunicação direta dos veículos;
  • Neutralização e compensação ambiental;
  • Sistema de segurança;
  • Sistema de monitoração e definição das rotas;
  • Sistema de controle de trafego.

As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social
  • Lei Federal nº 12.187-09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduo Sólido

Para desenvolver estas atividades, o gestor sendo uma associação sem fim econômico e de interesse público poderá recorrer a linhas de fundos de amparo à pesquisa e renúncia fiscal das empresas para investimento em adequação dos veículos às legislações ambientais.

Em conformidade com a norma da ABNT NBR 16.001, 16.002, CFC Resolução nº 1.003/04, a norma NBC T 15 e a ISO 26.000, a apresentação do balanço social e ambiental passa a ser exigido na certificação das empresas e na sua participação nas licitações, com metas definidas conforme o Plano Nacional sobre Mudança do Clima.

CLÍNICA VETERINÁRIA

A atividade da clinica veterinária, por se tratar da área de saúde animal e também por estar enquadrada na questão de zoonose e ambiental, tem nas suas atividades a promoção da segurança da saúde da comunidade, portanto com tratamento tributário de imunidade e isenção de impostos.

A questão da zoonose é de responsabilidade do governo municipal, devendo o mesmo estabelecer normas e legislações para a saúde animal. Porém muitos municípios mal conseguem atender à saúde humana, desta maneira o setor animal tem sido negligenciado, cabendo à iniciativa privada complementar as suas ações.

As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150 – artigo 199, inciso I e II;
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14;
  • Lei Federal no 9.637/98 – OS – Organização Social;
  • Lei Federal no 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
  • Lei Federal no 12.101/09 – Certificação de entidades.

A clínica veterinária poderá assim ser administrada como uma associação sem fins econômicos de interesse público, podendo criar um quadro associativo específico com os proprietários de animais, inclusive criando uma base de identificação dos animais para emergências e seguro de saúde humana. Com a implantação deste processo a associação poderá desenvolver atividades como:

  • Implantação de chips de identificação;
  • Hospital veterinário;
  • Quarentena de animais silvestres;
  • Alojamento de animais;
  • Cemitério e ou cremação;
  • Programa de proteção animal;
  • Programa de adoção;
  • Sistema de emergência;
  • Sistema de transporte de animais;
  • Vacinação;
  • Programa de reprodução e inseminação;
  • Educação ambiental;
  • Organizar feiras e eventos;
  • Comercialização de produtos animal.

A associação uma vez qualificada e certificada pelo Ministério da Justiça poderá ter acesso a uma série de programas governamentais, tais como:

  • Conversão das multas ambientais;
  • Recursos de programas;
  • Acesso a materiais apreendidos pela Receita Federal;
  • Terrenos públicos;
  • Terrenos e edificações de massa falida;
  • Gestão de áreas de proteção e preservação ambiental;
  • Acesso aos fundos ambientais.

COOPERATIVA DE SAÚDE

Quando a atividade de saúde tem a gestão através de uma cooperativa a sua tributação é grande e os profissionais podem receber apenas como pessoa física, aumentando ainda mais a carga tributária. No entanto, a atividade sendo realizada por uma instituição do terceiro setor obtém imunidade e isenção de tributo municipal, estadual e federal. As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150 – artigo 199, inciso I e II
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 12.101/09 – Certificação de Entidades

O setor de saúde poderá optar por atender ou não o sistema SUS, desde que respeite as gratuidades determinadas pelas legislações.  No sistema SUS o atendimento deverá ser de 60% e caso faça opção por não atendimento do SUS deverá ter gratuidade de 20% de todas as receitas. Atendendo a legislação de gratuidade e tendo as devidas certificações CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Ministério da Saúde, a entidade estará isenta do pagamento de encargos trabalhista patronal do INSS, portanto com redução de 28,8% sobre o custo de mão de obra, além da isenção dos tributos na importação de equipamentos.

Portanto, existe uma considerável diferença com relação a questão de tributação, tanto na receita bruta como na remuneração dos seus associados, pois os profissionais poderão receber como pessoa física ou jurídica. Os benefícios para os investidores são:

  • Proteção patrimonial com a constituição de uma empresa de participação;
  • Redução do custo operacional;
  • Redução da carga tributaria de 42% para 0,8%;
  • Desenvolvimento de produtos complementares para ampliação da receita;
  • Captação de recursos junto aos programas governamentais;
  • Atração de investidores privados (quota de participação);
  • Constituição de fundos de reserva, trabalhador e de investimentos;
  • Ampliação das especialidades de atendimento;
  • Melhor remuneração aos profissionais de saúde;
  • Ampliação de outros tipos de receita;
  • Renegociação de passivos.

Todas as empresas prestadoras de serviços de saúde foram enquadradas na Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima no seu artigo 11 e 12, tendo como obrigatoriedade a reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Também deverão atender ao Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade, que alterou o artigo 3 da Lei Federal nº 8.666/93 – Licitações, sendo obrigatória a apresentação da comprovação da recomendação, sendo motivo de impugnação nas licitações, cuja comprovação deverá ser através do Balanço Social e Ambiental da norma de contabilidade, Resolução nº 1.003/04 – NBC T 15.

Assim a cooperativa de saúde poderá contar com suporte de instituições do terceiro setor para complementar as suas atividades como:

ASSOCIAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS

  • Desenvolver programa de beneficio aos funcionários;
  • Desenvolver atividade cultural;
  • Desenvolver atividade esportiva;
  • Desenvolver programa de treinamento.

ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS

  • Associar profissionais para prestação de serviços;
  • Central de material médico hospitalar;
  • Desenvolver pesquisas;
  • Centro de tecnologia;
  • Central de serviços complementares de suporte (home care);
  • Gestão de clinicas e hospitais;
  • Serviços de remoção e transporte especial.

ASSOCIAÇÃO PARA AÇÕES SOCIAIS

  • Central de distribuição de medicamentos – farmácia;
  • Serviços e programas de prevenção de saúde;
  • Assistência complementar.

Desta forma as obrigações e as exigências da ANSS poderão ser realizadas por instituições mantidas pela cooperativa, as quais poderão obter recursos e patrocínios das empresas privadas que poderão utilizar-se da renúncia fiscal com base nas seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13, § 2º, inciso I, II e III
  • Medida Provisória Nº 2.158-35 de 24/08/2001
  • Instrução Normativa nº 87/96

ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA HOSPITAIS FILANTRÓPICOS

A estrutura administrativa e operacional dos Hospitais Filantrópicos não tem acompanhado a evolução das normas e legislações, apenas tem observado as restrições e sem observar as condições criadas a seu favor.

Com o advento da norma contábil NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental, da norma ABNT NBR 16.001, ISO 26.000, e da Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II e III – Lei sobre renúncia e incentivo fiscal, abre-se mais uma oportunidade para aumentar a arrecadação de receitas para os hospitais filantrópicos.

Portanto, há necessidade de adequar as estruturas jurídicas, administrativas, operacionais e estratégicas dos Hospitais Filantrópicos para ter acesso aos recursos e a prestação de serviço complementar e enquadrar neste processo, separando atividade fim e atividades meio.

Os Hospitais Filantrópicos não tem conhecimento da constituição de associações mantidas, separando assim as suas receitas e não apurando todas as receitas numa única pessoa jurídica. O repasse de recursos para outra pessoa jurídica com fim lucrativo coloca em risco a manutenção de suas certificações.

Também não conhecem a forma de captação de receitas complementares com seu quadro associativo e suas interfaces de atividades na área de saúde com os profissionais do setor, com sua comunidade e com outras atividades meio de receita complementar.

Outro fator não utilizado é o poder associativo para oferecer serviços complementares de saúde ao setor empresarial, atendendo serviços de medicina do trabalho e demais serviços aos trabalhadores e seus dependentes. Todos estes benefícios poderão ser utilizados com os recursos do Terceiro Setor através de associações mantidas.

FARMÁCIA

No setor farmacêutico poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

AÇÃO SOCIAL

  • Venda de remédios para idosos e renda baixa;
  • Gestão de cartão desconto;
  • Sistema de crédito;
  • Programa de geração de emprego e renda;
  • Centro de treinamento e preparação de mão de obra;
  • Programa de benefício aos funcionários – distribuição de lucro, premiações.

AÇÃO AMBIENTAL

  • Gestão de remédios vencidos;
  • Gestão do passivo ambiental dos funcionários e instalações;
  • Atuar com crédito de carbono;
  • Central de compra associativa;
  • Função de uma distribuidora;
  • Central de distribuição associativa;
  • Sistema de licenciamento.

Assim a farmácia poderá montar instituições do terceiro setor para  complementar as ações de suas atividades comerciais, com objetivo de desenvolver ações para dar suporte e oferecer serviços, para consolidar a distribuição dos remédios e materiais de cosméticos.

As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150 – artigo 199, inciso I e II;
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14;
  • Lei Federal nº 9.249 / 95 – Renúncia Fiscal;
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social;
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico;
  • Lei Federal nº 12.101/09 – Certificação de entidades.

Com adoção de programas através das instituições do terceiro setor, desde que seja certificada junto ao Ministério da Justiça,  podem ser utilizados os benefícios da  renúncia fiscal das empresas que participam do processo. Desta forma poderá contar com a participação das empresas fabricantes de medicamentos,  cosméticos e alimentação, portanto podendo contar com recursos de terceiros, como renúncia fiscal  em benefício das instituições.

Com a adoção deste processo  poderão ser criados produtos sociais para atender aos idosos, renda baixa, portadores de doenças crônicas e portadores de necessidades especiais,  além de adequar as empresas perante as seguintes normas e legislações:

  • ISO 26.000
  • ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • Resolução CFC nº 1.003/04
  • NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

MEDICINA DO TRABALHO

A medicina do trabalho tem sido um custo e mais despesas para a maioria das empresas, pois tem sido contratadas empresas de medicina de trabalho que são do segundo setor, com fim lucrativo, havendo incidência de tributos para empresa contratada e ônus para a empresa contratante.

A empresa prestadora de serviço também tem seu alto custo, pois sendo uma empresa tributada, há incidência de tributos na aquisição de materiais e em todo seu processo, sem condições de oferecer melhor serviço e ter a sua disposição equipamentos necessários para todos os exames, sendo sempre obrigada a contar com serviços de terceiros, que por sua vez também tem incidência de tributos.

As atividades de medicina do trabalho são custeadas pelas empresas, portanto sem ônus para o trabalhador, ou seja, com atendimento 100% gratuito. Estas atividades poderiam ser desenvolvidas por uma instituição do terceiro setor, portanto com imunidade e isenção tributária e em forma associativa.

Além do aspecto da gratuidade, o desenvolvimento das atividades da medicina do trabalho exige a participação dos demais profissionais de forma associativa, tais como: laboratórios de análises, fisioterapia, fonoaudióloga, ginástica, educação física. Caso a empresa de medicina do trabalho seja uma associação, instituição do terceiro setor, sendo certificada junto ao Ministério da Justiça, terá imunidade de tributos como: ISSQN, IR, PIS, INSS, CSLL, IPTU, etc, além da possibilidade de aquisição de materiais e equipamentos sem os tributos.

Além disso, a empresa contratante poderá utilizar este pagamento como renúncia e incentivo fiscal, com base na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, item III, até o limite de dois por cento (2%) do lucro operacional, combinado com Medida Provisória nº 2.158-35 de 24/08/2001, regulamentada pela Receita Federal através da Instrução Normativa nº 87/96.

Assim pode proporcionar um ganho triplo para empresa, com dedutibilidade e redução nos tributos, menor custo operacional; para trabalhador, melhor serviço e de qualidade e ao mesmo tempo enquadrar-se na norma de Balanço Social e Ambiental em conformidade com a Resolução CFC nº 1.003/04, a norma NBC T 15, a norma da ABNT NBR 16.001, 16.003 e a ISO 26.000.

SAÚDE PRIVADA

A atividade de saúde (clínicas, hospitais, centros de diagnósticos, laboratórios, consultórios, cooperativas) é o setor com maior potencial para atuação no Terceiro Setor, juntamente com o setor da educação. Conforme a Constituição Federal, sendo estas atividades dever do Estado, foi concedida a imunidade e isenção de tributos municipais, estaduais e federais para o seu desenvolvimento por entidade privadas.

Muitos profissionais têm constituído empresas tradicionais, portanto sem direito a imunidade e isenção de tributos sobre receita e na aquisição de equipamentos e materiais, tornando sua atividade inviável economicamente pela alta carga tributária e  trabalhista. As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150 – artigo 199, inciso I e II
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 12.101/09 – Certificação de entidades

O setor de saúde poderá optar por atender o Sistema Único de Saúde – SUS ou não, desde que respeite as gratuidades determinadas pelas legislações, sendo que no sistema SUS o atendimento mínimo será de 60% e caso faça opção por gratuidade, sem atendimento do SUS, deverá ter 20% de gratuidade  sobre o total das receitas.

Atendendo a legislação de gratuidade e tendo as devidas certificações do CEBAS junto ao Ministério da Saúde, as atividades na área de saúde terão isenção do pagamento de encargos trabalhistas patronais do INSS na sua folha de pagamento de salários, portanto com redução de 28,8% sobre o custo de mão de obra, além da isenção dos tributos na importação de equipamentos.

Quanto aos investimentos realizados pelos sócios da empresa médica, estes serão remunerados através da constituição de uma empresa de participação. Através de um laudo técnico com cálculo de valor intangível, valoriza-se a marca, a carteira de clientes e os investimentos realizados.

Desta forma o investidor sócio da empresa poderá blindar o seu patrimônio particular, bem como poderá ser remunerado pelo capital investido e pelos serviços que venha a prestar.

Quanto à remuneração dos profissionais que venham atuar na associação, os mesmos sendo associados poderão usufruir dos benefícios programados aos seus trabalhadores, sendo pago valor de mercado local pelos serviços prestados, portanto sem prejuízo das partes. Além do mais, poderá ser incorporado ganhos extras aos trabalhadores em formas de ressarcimento de despesas das atividades profissionais, bolsas de estudo, pesquisas e desenvolvimento de tecnologia e programas de aperfeiçoamento profissional.

Através de uma associação os usuários poderão ser beneficiados pelo plano associativo de uso dos serviços de saúde, substituindo os tradicionais planos de saúde, com produtos mais atraentes a seus usuários, podendo formar uma rede institucional de serviços de saúde à comunidade e aos trabalhadores com programas sociais.

Estas instituições poderão formar uma rede complementar de saúde à comunidade e aos trabalhadores, reduzindo o custo da saúde para setor privado e público, integrando as ações de saúde no município e na região.

BENEFÍCIOS PARA OS INVESTIDORES

  • Proteção patrimonial na empresa de participação;
  • Redução do custo operacional;
  • Redução da carga tributaria de 42% para 0,8%;
  • Desenvolvimento de produtos complementares para ampliação da receita;
  • Captação de recursos junto aos programas governamentais;
  • Atração de investidores privados (quota de participação);
  • Constituição de fundos de reserva, trabalhador e de investimentos;
  • Ampliar as especialidades de atendimento;
  • Melhor remuneração aos profissionais de saúde;
  • Ampliação ou outros tipos de receita;
  • Renegociação de passivos.

Todas as empresas prestadoras de serviços de saúde foram enquadradas na Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima no seu artigo 11 e 12:

Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único.  Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas finas e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas – NAMAs.

Art. 12.  Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

E as mesmas deverão também atender ao Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade,  que alterou o artigo 3 da Lei Federal nº 8.666/93 – Licitações, sendo obrigatória a apresentação da comprovação da recomendação, sendo motivo de impugnação nas licitações, cuja comprovação deverá ser através do Balanço Social e Ambiental da norma de contabilidade, Resolução nº 1.003/04 – NBC T 15.

TERCEIRO SETOR NA ÁREA DA SAÚDE

Os profissionais do setor de saúde estão administrando as suas atividades de forma equivocada através de empresa com finalidade lucrativa e tem sido penalizados pelos tributos, além da dificuldade de aquisição de equipamentos e materiais importados.

Quando estas empresas estão prestando serviços ao setor público, prefeituras, autarquias e ao sistema SUS, correm ainda mais risco no processo, pois as mesmas estão sendo contratadas de forma irregular, apesar das licitações, com risco da perda dos contratos. Pois na leitura da Constituição Federal brasileira notamos:

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º – É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º – A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Assim, as atividades de saúde em todo território nacional estão isentas e imunes de tributos municipais, estaduais e federais.

A constituição ou alteração para uma nova forma jurídica da empresa sem fim econômico, obtém os seguintes benefícios:

  • Imunidade dos tributos municipais como: ISSQN, IPTU;
  • Imunidade dos tributos estaduais como: ICMS;
  • Imunidade dos tributos federais como: IR, CSLL, PIS, INSS;
  • Importação de equipamentos com isenção dos tributos.

Com adoção do processo, além da redução dos tributos, poderá estar obtendo recursos do setor público, bem como desenvolvendo estudos e pesquisas, além do financiamento com subsidio.

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

A administração pública municipal tem passado nos últimos anos uma série de dificuldades com a falta de recursos, pois muitas atividades têm sido municipalizadas e o repasse dos recursos do Estado e da União não tem sido na mesma proporção das obrigações, assim criando um abismo entre a realidade da necessidade e das disponibilidades.

No entanto, o Governo criou uma série de meios e legislações, onde a administração pública poderá através do Terceiro Setor obter recursos complementares aos serviços públicos, bem como terceirizar atividades com menor custo e maior eficiência.

No entanto este assunto não tem sido abordado na administração pública municipal, a qual tem sido vítima de “instituições de aluguel”, que em nome de interesse público, tem desempenhado o interesse particular de alguns dirigentes, sem a participação da comunidade local e sem legislações municipais compatíveis.

As legislações federais existentes que amparam estes conceitos são:

  • Constituição Federal, artigo 204 – inciso I e II
  • Lei Complementar nº 128/08 – Agente de Desenvolvimento
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo à Ciência Tecnologia e Inovação Social
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agro Ecológico
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

Além destas legislações há resoluções e normas como:

  • Norma NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • Norma ABNT NBR 16.001 – Responsabilidade Social e Ambiental
  • Resolução CFC nº 1.003/04
  • Resolução CFC nº 1.407/12
  • Resolução BACEN nº 3.109/03
  • ISO 26.000

Estas legislações, decretos, resoluções e normas foram desenvolvidas para criar um cenário de equilíbrio entre a iniciativa privada e o serviço público, permitindo a participação da iniciativa privada no complemento das ações públicas. Porém o gestor deste programa não poderá ser a Prefeitura, mas sim a iniciativa privada em forma de associação de desenvolvimento, sem fins econômicos, composto de representantes dos empresários, a comunidade e o poder público local. Com esta formatação a instituição do Terceiro Setor em forma de associação de desenvolvimento poderá atuar nas seguintes áreas públicas:

SETOR DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

Montagem de empresas comunitárias associativas para regularização das atividades informais e criação de novos negócios na comunidade, com imunidade tributária, podendo ser organizada junto à associação de bairro.

SETOR DE SANEAMENTO, RESÍDUO, COLETA SELETIVA E ATERRO

Montagem de núcleo ambiental para desenvolvimento de atividades de saneamento (rede e tratamento de esgoto), coleta seletiva, reciclagem, beneficiamento de produtos recicláveis e gestão de aterro para geração de energia elétrica.

SETOR SAÚDE

Desenvolvimento de programa de integração dos profissionais da saúde com atuação no município, entre saúde privada e pública, com gestão de hospitais, centros de especialização e serviços complementares, criando sistema associativo de atendimento à saúde no município.

SETOR DE EDUCAÇÃO

Desenvolvimento de programas de integração das escolas públicas e privadas e criação de fundo especial em prol da jornada de educação dos jovens e cursos profissionalizantes, podendo constituir centro de referência do educador.

SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Desenvolvimento de programas de formação de condomínios e consorcio de produção, como atração de novos empreendimentos e novas empresas, incubadoras, montagem de centros de tecnologia aplicada para os segmentos empresariais e integrada com empresas comunitárias e a constituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social.

SETOR DE COMUNICAÇÃO E INFÓRMATICA

Desenvolvimento de um núcleo de TI – Tecnologia da Informação para implantação do sistema de banda larga de Internet, comunicação, informática nas escolas, modernização da gestão pública, vigilância eletrônica e sistema de integração da receita municipal.

SETOR DE SEGURANÇA

Desenvolvimento de sistema de segurança comunitária, vigilância eletrônica, montagem de corpo de bombeiro voluntariado e demais sistemas de integração da segurança pública e privada, além de programas de defesa civil.

SETOR DE LAZER, CULTURA, ESPORTE E MEIO AMBIENTE

Desenvolvimento de programas de atividades de lazer, cultura, esporte e meio ambiente integrados às atividades de educação e saúde, programa especial de preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, com gestão privada.

SETOR DE TURISMO

Desenvolvimento de programas de integração da rede de turismo no município com a iniciativa empresarial, organizando atividades com infraestrutura especifica e programas de divulgação do município.

SETOR DE INFRA ESTRUTURA URBANA

Desenvolvimento de programas especiais para dotar o município de infraestrutura urbana, viária, moradias e obras especiais com sistema de custo direto (administração), associando com programas de geração de emprego e renda no município.

SETOR AGRÍCOLA E PECUÁRIA

Desenvolvimento de programa básico mínimo de produção de alimento em função da comunidade do município e demais formas de exploração comercial, conforme sua condicionante climática e do solo, adequando ao zoneamento agro ecológico.

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Integrar as ações de assistência social com programas de geração de emprego e renda nas empresas comunitárias, setor de desenvolvimento econômico e social, incubadoras e setor de educação para cursos profissionalizantes de curta duração.

Estas são algumas das atividades que poderão ser realizadas em conjunto com a administração pública municipal, cuja gestão deverá ser da iniciativa privada em conformidade às legislações vigentes. Para desenvolvimento deste programa as etapas a serem realizadas pelo gestor público municipal consistem em:

  • Montagem de uma associação para desenvolvimento econômico e social com base na Lei Federal nº 9.637/98,  Lei Federal nº 9.790/99, Lei Federal nº 10.973/04 e Lei Federal nº 12.101/09;
  • Estruturação, adequação e consolidação das legislações municipais;
  • Lei municipal de certificação das instituições;
  • Lei municipal de responsabilidade social e ambiental;
  • Lei municipal de imagem e paisagismo;
  • Lei municipal de cultura.

Os recursos para desenvolvimento destas atividades podem ser obtidos através de seguintes formas legais disponíveis:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13 – § 2º, inciso I, II e III – renúncia e incentivo fiscal;
  • Resolução BACEN nº 3109/03 – Micro Crédito;
  • Decreto Federal nº 7.343/10 – Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
  • Decreto Federal nº 6.514/98 – Conversão das multas ambientais;
  • Lei Federal nº 11.110/05 – Micro Credito;
  • Legislações de concessão de serviços públicos (telefonia, energia elétrica);
  • Solicitação de emendas parlamentares;
  • Participação direta nos recursos do orçamento do Estado e União;
  • Formação de empresa de participação.

CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA

As empresas concessionárias de água na sua grande maioria são empresa de economia mista ou são departamentos municipais de uma prefeitura, portanto com restrições de acesso à renúncia fiscal e as demais condições operacionais e administrativas.

Para estas empresas a questão ambiental passa a ser um grande desafio, pois a legislação do Plano Nacional sobre a Mudança do Clima impôs um série de condicionantes difíceis de serem cumpridas como uma empresa ou autarquia, sendo a utilização da ferramenta denominada “terceiro setor” uma questão estratégia. Poderão utilizar o terceiro setor para desenvolver atividades complementares na área social e ambiental, visando atender as normas de contabilidade e as legislações pertinentes, como descritas a seguir:

BASE LEGAL

  • Resolução CFC no 1.003/04
  • Norma NBC T 15
  • Norma ABNT NBR 16.001
  • Norma ABNT NBR 16.002
  • Lei Federal no 9.249/95, artigo 13, § 2o, inciso II e III
  • Lei Federal no 9.637/98
  • Lei Federal no 9.790/99
  • Instrução Normativa no 87/96
  • Lei Federal no 10.973/04
  • Lei Federal no 12.187/09, artigo 6, inciso XII
  • ISO 26.000
  • Decreto Federal no 7.358/10

APLICAÇÃO SOCIAL

  • Educação e treinamentos;
  • Fornecimento de uniformes;
  • Capacitação de mão de obra;
  • Orientação sobre consumo;
  • Bolsa de serviço para terceirização;
  • Tarifa social à comunidade;
  • Programa de beneficio aos funcionários;
  • Sistema de credito solidário aos funcionários e a comunidade;
  • Sistema de propaganda e marketing;
  • Programa especial de assistência social.

AMBIENTAL

  • Produção de água;
  • Proteção dos mananciais;
  • Tratamento de esgoto;
  • Compensação e neutralização ambiental;
  • Reposição da mata ciliar;
  • Programa de proteção dos mananciais;
  • Programa de crédito de carbono;
  • Programa de neutralização ambiental;
  • Programa de compensação ambiental;
  • Programa de educação ambiental;
  • Gestão do programa de tratamento do esgoto.

TECNOLOGIA

  • Gestão do laboratório de analise de água;
  • Avaliação dos medidores;
  • Teste de vazamento;
  • Monitoração da qualidade da água na captação;
  • Assistência aos projetos hidráulicos.

Estas ações sendo realizadas por instituições do terceiro setor certificadas poderão contribuir na redução do custo final da água, bem como a empresa estaria enquadrada nas normas para atender às legislações vigentes e utilizaria estas ações como renúncia fiscal, poderia captar cursos extras de seus fornecedores e demais fundos disponíveis, além da compensação ambiental e a conversão das multas ambientais.

LEIS MUNICIPAIS BÁSICAS PARA PROMOVER O DESENVOLVIMETO ECONÔMICO E SOCIAL

O legislativo municipal tem procurado buscar formas de estabelecer leis municipais para proporcionar o desenvolvimento econômico e social de forma equilibrada, mas não tem atuado no sentido de reter os recursos de incentivo e renúncia fiscal disponibilizado pelas legislações federais.

São recursos destinados a desenvolver programas de ações sociais e ambiental de interesse público para financiar ações de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, segurança, turismo, agricultura, meio ambiente, lazer, moradia, transporte, portanto de suporte aos serviços públicos. As legislações federais básicas que dão suporte são:

  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13 – § 2º, inciso I, II e III
  • Resolução BACEN nº 3109/03
  • Resolução CFC nº 1003/04
  • Norma NBC T 15
  • Norma ABN NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das Multas Ambientais
  • Decreto Federal nº 6.961/09 – Zoneamento Agroecológico
  • Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • ISO 26.000
  • Legislações de Concessão de Serviços Públicos (telefonia, energia elétrica)

O montante da perda destes recursos somam algo em torno de 16% a 18% da economia circulante no município, portanto um valor significativo a favor da comunidade.

Para assegurar a retenção destes recursos no município recomenda-se a elaboração da Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental com objetivo de acompanhar o processo de aplicação destes recursos no município pelas empresas que atendem o município, tais como, bancos, indústrias, comércio e serviços de concessionárias, etc.

Com o advento das normas de balanço social e ambiental nacional, da ISO 26.000 e da questão do comercio justo, o poder público municipal, o conselho municipal e as instituições do terceiro setor do município passam a ter um controle maior deste mecanismo, inclusive questionando a participação das empresas nas ações sociais e ambientais a favor da comunidade local, ou podendo criar uma agencia de desenvolvimento econômico e social no município.

Para assegurar a aplicação adequada dos recursos e obter resultados satisfatórios com coerência recomenda-se a criação de leis municipais, tais como:

  • Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental
  • Lei Municipal de Certificação das Instituições do Terceiro Setor (OS, OSCIP, Utilidade Publica)
  • Lei Municipal de Imagem
  • Lei Municipal de Paisagismo
  • Lei Municipal de Preservação e Conservação Patrimonial
  • Lei Municipal de Zoneamento Agroecológico
  • Lei Municipal do Meio Ambiente
  • Lei Municipal de Conselho de Políticas Publicas
  • Consolidação das Leis Municipais

NOVO CONCEITO PARA PREFEITURA: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

As prefeituras estão engessadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Diretriz Orçamentária, restringindo as ações dos prefeitos.

No entanto a Lei da OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, Lei Federal nº 9.790/99, associada à Lei Federal nº 9.637/98, OS – Organização Social e a Lei Federal nº 10.973-04, ICT – Inovação Cientifica e Tecnológica, Lei Complementar nº 128/08 – Agente de Desenvolvimento,  abrem uma oportunidade diferenciada, permitindo a constituição de uma instituição em forma de associação da iniciativa privada para promover o desenvolvimento econômico e social de um município, inclusive captando recursos da iniciativa privada para serviços públicos.

Esta forma de trabalho é pouco divulgada no meio político, mas de extrema importância para uma boa administração, pois é uma ótima oportunidade para abrir um canal direto com a comunidade e com o setor empresarial, democratizando sua administração.

A prefeitura com utilização deste processo, além da redução do custo, poderá desenvolver atividades como:

  • Manutenção de praças, jardins e parques,
  • Serviços de saúde, hospital, ambulatórios;
  • Serviços de manutenção mecânica e de marcenaria;
  • Serviço de limpeza pública – varrição;
  • Coleta, tratamento e destino de resíduo domiciliar, industrial e hospitalar;
  • Serviços de abastecimento de água e esgoto;
  • Empresas comunitárias, (geração de emprego e renda);
  • Bolsa de emprego e de serviços;
  • Transporte urbano e escolar;
  • Obras públicas;
  • Distrito e condomínio industrial;
  • Incubadora de novos negócios;
  • Sistema de crédito alternativo;
  • Sistema de terceirização de informática, cobrança;
  • Construção e administração de centros de eventos;
  • Organização de eventos esportivos, turísticos e festivais;
  • Treinamentos de qualificação e requalificação profissional;
  • Recuperação de áreas degradadas;
  • Cozinha para merenda escolar;
  • Produção agrícola e agroindústria;
  • Central de compras;
  • Sistema de informação e comunicação;
  • Atender a Lei Complementar nº 131/09;
  • Atender a Lei Federal nº 12.187/09 (PNMC);
  • Atender o Decreto Federal 6.961/09 (Zoneamento agro ecológico);
  • Atender a Lei Federal nº 12.305/10 (Gestão de Resíduos Sólidos);
  • Serviços de segurança comunitária;
  • Programa de desenvolvimento do turismo;
  • Desenvolvimento de educação formal, infantil, fundamental, técnico, profissionalizante e do terceiro grau;
  • Produção de artefatos de concreto;
  • Construção de casa popular;
  • Gestão do trânsito do município;
  • Projetos e planos municipais de desenvolvimento;
  • Marketing do município;
  • Programa agrícola e agro industrial;
  • Sistema de condomínio de produção agrícola (reforma agrária municipal).

Estas são algumas das atividades que uma OSCIP poderá realizar, auxiliando a administração pública e ao mesmo tempo gerando emprego e renda ao município, montando dessa forma uma Agencia de Desenvolvimento Econômico e Social Local.

As atividades poderão beneficiar a administração publica, bem como as comunidades de bairro, entidades de classe e a comunidade empresarial, gerando redução de custo operacional e novas oportunidades de negócio, tornando-se mais competitiva no mercado.

Ao desenvolver este processo o município reduz a sua folha de pagamento e abre perspectivas em relação aos novos investimentos, captando recursos da iniciativa privada, principalmente com a renúncia fiscal oferecida pela Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, parágrafo 2º, item III, combinado com Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60, além dos recursos das empresas privatizadas.

Além deste recurso há a Resolução BC nº 3.109/03 que regulamenta o uso de 2% do depósito á vista dos bancos instalados no município para fornecimento de crédito às pessoas que não tenham conta bancária ou com problemas no SERASA e SPC, para desenvolverem negócios na comunidade.

Sendo uma prestadora de serviços, poderá captar recursos também da iniciativa privada, inclusive com quotas de participação em empreendimentos, bem como recursos dos programas do governo estadual e federal, além de recursos internacionais para complementar o custeio das ações sociais, ambientais e de interesse público no município.

ROTEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

A administração pública municipal pode promover o desenvolvimento econômico e social em conjunto com a comunidade utilizando-se das seguintes legislações:

  • Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04
  • NBC – Norma Brasileira e Contabilidade – T 15
  • Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.109/03
  • Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.220/04
  • Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.229/04
  • Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.310/05
  • Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º – inciso I, II e III
  • Lei Estadual de Incentivo a Cultura
  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação nos lucros das empresas
  • Lei Federal nº 12.101/09 – Certificação
  • Lei Federal nº 12.114/09 – FNMC
  • Lei Federal nº 12.187/09 – PNMC
  • Decreto Federal nº 6.921/09 – Zoneamento agroecológico
  • ISO 26.000
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos Sólidos
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comércio Justo
  • Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de Todos pela Educação
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade
  • Lei Complementar nº 128/08 – Agente de Desenvolvimento
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 10.973-04 – ICT – Inovação Cientifica e Tecnológica

Em função das legislações federais e normas sociais e ambientais, nacionais e internacionais, há necessidade da adequação das legislações municipais para sua consolidação, estabelecendo uma forma de atuação conjunta, bem como a estruturação e entendimento destas legislações, para que o município possa se beneficiar dos programas governamentais e privados.

A metodologia para promoção do desenvolvimento econômico e social consolidado e com uma ação contínua, não pode ser assegurada pelo poder público municipal, devido a sua característica de gestão vinculada ao seu mandato e a questão da legenda partidária.

Assim o desenvolvimento econômico e social não pode ficar à mercê das questões políticas, mas deverá ser um instrumento lógico de interesse privado na busca da melhoria da qualidade de vida, devendo a sua coordenação ser realizada através da participação da comunidade local, que estabelece a forma desejada de qualidade de vida futura.

O poder público municipal, por sua vez, deverá ouvir os anseios da comunidade e articular-se na preparação do desenvolvimento, buscando realizar as bases legais e as infraestruturas necessárias para assegurar este desenvolvimento equilibrado.

As etapas para promoção do desenvolvimento econômico e social de uma comunidade passam pelas seguintes atividades, que podem ser realizadas de forma simultânea, mas dentro de um processo de planejamento:

Formação de um grupo técnico para revisão das legislações municipais com o objetivo das suas adequações, promovendo assim o desenvolvimento, tais como:

  • Lei de uso do solo (ocupação);
  • Lei de parcelamento do solo (loteamento);
  • Lei de construção (código de obra);
  • Lei municipal de tributos (código tributário municipal);
  • Lei de zoneamento (urbano e rural);
  • Lei de postura (código de postura);
  • Lei de terceirização;
  • Lei de funcionamento dos conselhos municipais;
  • Lei ambiental;
  • Lei de caracterização (imagem);
  • Lei de paisagismo;
  • Lei de segurança;
  • Lei de responsabilidade social e ambiental;
  • Lei de orçamento participativo;
  • Lei de condomínio (residencial, comercial, serviço e industrial);
  • Lei de titulações para instituições do Terceiro Setor;
  • Lei de OS e OSCIP.

Reunião de todos os conselhos municipais constituídos, formando o conselho de políticas públicas de forma ampla com as seguintes tarefas:

  • Consolidação e unificar as ações e esforços;
  • Formatar resoluções em base nas legislações federais, estaduais e municipais, capacitar os membros e definir prioridades;
  • Formação de Núcleo com Compromisso.

Formação de um grupo de trabalho com a participação da comunidade para iniciar a discussão sobre o processo de desenvolvimento econômico e social, como um compromisso com a futura geração, ficando responsável por:

  • Participação das associações, empresários, representantes do setor rural, executivo, legislativo e promotoria;
  • Definição de agenda anual de reuniões;
  • Estabelecer círculo de ampliação do conhecimento – seminário especifico;
  • Formação de personalidade jurídica em forma de agência de desenvolvimento local;
  • Estabelecer programas de atividades.

Com a evolução do processo a comunidade poderá constituir uma associação sem fim econômico, como ferramenta promotora do desenvolvimento econômico e social, em base nas legislações vigentes, para operar com as atividades de interesse público buscando uma forma de interface com a área pública e privada no interesse da comunidade local.

Com a formatação de uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação de desenvolvimento poderá atuar nas seguintes áreas públicas:

  • Montagem de empresas comunitárias associativas para regularização das atividades informais e a criação de novos negócios na comunidade com imunidade tributária, gerando renda e emprego, podendo ser organizada junto às associações de bairro.
  • Montagem de núcleo ambiental para desenvolvimento de atividades de saneamento (rede e tratamento de esgoto), coleta seletiva, reciclagem, beneficiamento de produtos recicláveis e gestão de aterro para geração de energia elétrica.
  • Desenvolvimento de programa de integração dos profissionais de saúde de atuação no município, entre saúde privada e pública, com gestão de hospitais, centros de especialização e serviços complementares, criando sistema associativo de atendimento à saúde no município.
  • Desenvolvimento de programa de integração das escolas públicas e privadas, criando um fundo especial em prol da jornada de educação dos jovens e cursos profissionalizantes, podendo constituir centro de referência do educador.
  • Desenvolvimento de programa de formação de condomínios e consorciamento de produção, com atração de novos empreendimentos, novas empresas e incubadoras, com montagem de centros de tecnologia aplicada para os segmentos empresariais e integrada com empresas comunitárias e a constituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social.
  • Desenvolvimento de um núcleo de TI – Tecnologia da Informação para implantação do sistema de banda larga de Internet, comunicação, informática nas escolas, modernização da gestão publica, vigilância eletrônica e sistema de integração da receita municipal.
  • Desenvolvimento de sistema de segurança comunitária, vigilância eletrônica, montagem de corpo de bombeiro voluntariado e demais sistema de integração da segurança publica e privada, além de programas de defesa civil.
  • Desenvolvimento de programas de atividades de lazer, cultura, esporte e meio ambiente integradas às atividades de educação e saúde, e programa especial de preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, com gestão privada.
  • Desenvolvimento de programas de integração da rede de turismo no município com a iniciativa empresarial, organizando atividades e dotando de infraestrutura especifica e programa de divulgação do município.
  • Desenvolvimento de programas especiais para dotar o município de infraestrutura urbana, viária, moradias e obras especiais com sistema de custo direto (administração), associando a programa de geração de emprego e renda no município.
  • Desenvolvimento de programa básico mínimo de produção de alimentos em função da comunidade do município e demais formas de exploração comercial, conforme sua condicionante climática e do solo e sua adequação ao zoneamento agro ecológico.
  • Integrar as ações de assistência social com programa de geração de emprego e renda nas empresas comunitárias e setor de desenvolvimento econômico e social com incubadoras e setor de educação para cursos profissionalizantes de curta duração.

Com o desenvolvimento destas atividades no município, o processo deverá ser integrado com a iniciativa de convidar os representantes dos municípios do entorno, pelos seguintes motivos:

  • Difundir o conhecimento na região;
  • Discussão da realidade regional, conhecendo novas realidades atração de novos investidores;
  • Formação de rodadas de negócios;
  • Base Econômica.

Para estruturar estes programas e atividades há necessidade de firmar uma base econômica de sustentação, para tanto a associação (agência) poderá buscar a formação de parceria com setor econômico privado e agências de fomento sobre a forma de gestão de recursos. Estas ações não precisam ficar restritas ao município, podendo atuar na região de forma mais ampla.

Esta é uma forma alternativa de buscar a promoção do desenvolvimento econômico e social de uma comunidade, com a interação entre o poder público e privado em prol das futuras gerações e com o compromisso de buscar alternativas e estabelecer uma nova visão do futuro.

SANEAMENTO

O saneamento básico tem sido um grande desafio em relação ao custo, pois temos a herança de um abandono nos investimentos, falta de planejamento e ordenamento urbano, criando uma série de problemas que resultam na falta de uma política de saneamento.

Por sua vez a Lei Federal nº 11.445/07, definiu as diretrizes sobre o saneamento com:

I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Considerando para efeito da lei:

I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V – (VETADO);
VI – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII – subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A sociedade civil organizada em parceria com o setor empresarial e a comunidade, pode desenvolver programas de apoio e complementação ao serviço público, reduzindo o impacto na questão do saneamento, como um poderoso instrumento de suporte e aliando os problemas do resíduo doméstico com o setor do comércio e indústria.

Desta forma a captação de recursos para montagem do aterro sanitário, estação de tratamento de esgoto, aquisição de equipamentos, sistema de coleta seletiva, reciclagem, bem como dos investimentos complementares poderão ser realizadas da seguinte forma:

  • Captação renúncia e incentivo fiscal;
  • Venda de energia;
  • Venda de material reciclado;
  • Fundos constitucionais.

TRANSPORTE COLETIVO

A atividade de transporte coletivo é um serviço essencial  de interesse público e trata-se de uma concessão. Dessa forma ela poderia ser exercida por uma instituição do Terceiro Setor em forma associativa com interesse público.

Esta atividade poderia ser gerenciada por uma associação com participação do poder publico e a comunidade, com base na legislação da Organização Social, ficando dispensada das licitações. Com adoção deste processo, haverá uma redução no custo operacional, pois ocorrem os seguintes benefícios tributários:

  • Imunidade e isenção dos impostos municipais, estaduais e federais na prestação de serviço;
  • Redução no custo de mão de obra;
  • Utilização de renúncia e incentivo fiscal;
  • Redução no custo de aquisição de insumos de consumo e manutenção;
  • Redução no custo do combustível e seus derivados.

Estes benefícios poderão ser transferidos para o custo da passagem, de forma transparente e justa dentro da uma planilha de custo, pois o tributo representa algo em torno de 28% a 42% sobre a receita bruta. É muito estranho que haja subsidio por parte do poder público e ainda pagar tributos.

As legislações que dão amparo a este conceito são:

  • Constituição Federal – artigo 150
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
  • Lei Federal nº 8.666/93 – artigo 24, inciso XXIV
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organização Social
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 10.973/04 – ICT – Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação Social
  • Lei Federal nº 12.187-09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima
  • Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduo Sólido
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade

Quanto à questão da gratuidade necessária para a obtenção da isenção da quota patronal do INSS sobre a folha de pagamento, esta gratuidade já é concedida ao transportar o estudante, trabalhador, terceira idade,  eventos sociais nas comunidades, emergências e portadores de necessidades especiais.

Poderá complementar suas ações com atividades à comunidade, tais como:

  • Centro de treinamento e atualização profissional dos motoristas;
  • Cursos de oficina mecânica para manutenção;
  • Desenvolvimento de novos modelos de veículos;
  • Sistema de segurança;
  • Sistema de monitoração e definição das rotas;
  • Sistema de controle de trafego;
  • Sistema de comunicação direta dos veículos;
  • Venda de passagens;
  • Sistema especial de transporte escolar;
  • Sistema especial de transporte dos trabalhadores;
  • Estabelecer transportes especiais;
  • Neutralização e compensação ambiental;
  • Investimentos para acessibilidade;
  • Distribuição de lucro para funcionários;
  • Programas de saúde dos funcionários.

Para desenvolver estas atividades, o gestor sendo uma associação sem fim econômico de interesse público,  poderá recorrer a linhas de fundos de amparo à pesquisa e renúncia fiscal das empresas. Além desta questão temos a exigência do balanço social e ambiental em conformidade à norma da ABNT NBR 16.001, 16.002 e CFC Resolução nº 1.003/04 e a norma NBC T 15 e a ISO 26.000.

A apresentação do balanço social e ambiental passa a ser exigido na certificação das empresas e na sua participação nas licitações, com metas definidas conforme o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, conforme abaixo:

Lei Federal nº 12.187/09

Art. 6º  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

Art. 12.  Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Todas as exigências poderão ser realizadas através de instituições do terceiro setor em forma de associação, formando parceria com o setor empresarial (fornecedores) e com a utilização de renuncia e incentivo fiscal colocado à disposição das organizações de regime de lucro real.

HOTELARIA

Dentro da atividade de hotelaria, uma instituição do Terceiro Setor poderá atuar como ação complementar, com objetivo de redução de custo e ao mesmo tempo desenvolver atividades social e ambiental, beneficiando os trabalhadores, bem como preparando a organização para sua certificação social e ambiental.

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ASPECTO SOCIAL

  • Desenvolver treinamento e capacitação de mão de obra;
  • Programas de benefícios aos funcionários e premiações;
  • Envolvimento com a comunidade local;
  • Realização de seminários, congressos, eventos, shows e apresentações;
  • Programas de lazer e monitoração de crianças e adolescentes;
  • Estruturar programas de artesanatos, atividades culturais e folclore;
  • Sistema de atendimento ambulatorial e de emergência medica;
  • Terceirização de serviços de mão de obra;
  • Participação no processo de desenvolvimento do turismo local;
  • Participação nos conselhos municipais de assistência social, educação, saúde, segurança, desenvolvimento e outros.

ASPECTO AMBIENTAL

  • Desenvolver programa de neutralização ambiental;
  • Desenvolver programa de compensação ambiental;
  • Programa de alojamento de animais domésticos e silvestres;
  • Investimentos em equipamentos e tratamentos de dejetos, resíduos e esgoto;
  • Programa de atendimento ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
  • Programa de sequestro de carbono;
  • Programa de educação ambiental.

ASPECTO TECNOLÓGICO

  • Programa de modernização e de informática;
  • Desenvolvimento de software;
  • Sistema de comunicação;
  • Sistema de vigilância;
  • Desenvolvimentos de produtos e serviços específicos;
  • Sistema de diversão eletrônico e brinquedos;
  • Sistema de Internet;
    Centro de treinamento e capacitação em informática.

Todas estas atividades poderão ser realizadas por uma associação com base na Lei Federal nº 9.790/99, artigo 3º, inciso IX, onde suas receitas estão imunes de tributos municipal, estadual e federal com base no artigo 6º da Constituição Federal e artigo 9º e 14º do Código Tributário Nacional. Ao estar implantando estas modalidades de atividades sociais, ambientais e tecnológicas, a organização estará atendendo as seguintes legislações e normas:

  • Lei Federal nº 12.1987/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
  • Lei federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos
  • Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
  • Norma ABN NBR 16.001, 16.002 e 16.003
  • Resolução CFC nº 1003/04
  • Norma CFC NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
  • ISO 26.000

As despesas para manutenção destas instituições poderão ser captadas da própria organização e dos seus fornecedores como renúncia e incentivo fiscal com base na Lei federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III, além de acesso aos recursos públicos e de terceiros.

TURISMO

Para promover o desenvolvimento do turismo de um município, a utilização do Terceiro Setor é fundamental no processo de administração e manutenção do mesmo, podendo ser desenvolvidas atividades de suporte e apoio, tais como:

  • Desenvolver artesanatos;
  • Atividades culturais e folclóricas;
  • Tratamento paisagístico e ambiental;
  • Treinamentos e cursos para profissionalização;
  • Organização de eventos;
  • Administração de parques de lazer e temáticos;
  • Atividades de terceirização de mão-de-obra;
  • Administração de parques de exposições;
  • Desenvolver atividades de culinária;
  • Administração de unidades de hospedagem;
  • Central de mão-de-obra pelo sistema cooperado;
  • Administração de núcleos de investimentos privados.

Neste processo, a atividade sendo realizada por uma entidade do Terceiro Setor permite a disseminação do processo com a participação da comunidade local, formando um conceito mais amplo do turismo como ferramenta para gerar emprego e renda, sem perder a identidade local, criando uma cadeia de fomento ao turismo, sem a dependência do poder público. Para implantação do processo, o roteiro consiste em:

  • Constituição do conselho municipal de turismo;
  • Montagem de uma agência de desenvolvimento de turismo (entidade do Terceiro Setor);
  • Estruturação legal das bases comunitárias;
  • Estruturação das entidades de interface com o turismo;
  • Montagem dos projetos e programas;
  • Implantação de projetos e programas;
  • Criação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
  • Organização de grupos de trabalho;
  • Sistema de avaliação e acompanhamento.

A constituição da ADT – Agência de Desenvolvimento de Turismo é a base do conselho municipal de turismo, portanto não haverá conflito com o poder público municipal, tornando-se uma ferramenta executiva do processo. A ADT – Agência de Desenvolvimento de Turismo, sendo qualificada como uma associação e certificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com base na lei federal nº 9.790/99 e decreto federal nº 3.100/99, permite desenvolver suas atividades com as seguintes características:

  • Captar renúncias fiscais de pessoas jurídicas;
  • Receber recursos especiais de treinamento, ambiental, social e cultural;
  • Isenção tributária nas suas atividades;
  • Realização de parcerias com o setor governamental;
  • Facilidade de mobilização da comunidade;
  • Criar interface com demais programas governamentais;
  • Formação de parcerias empresariais;
  • Geração de tecnologia própria.

A ADT – Agência de Desenvolvimento de Turismo, poderá realizar interface com demais setores do governo municipal e conselhos, inclusive com o governo estadual, criando assim uma nova conceituação da administração pública participativa e a prática de democracia, podendo atuar em:

  • Setor da educação;
  • Setor agrícola;
  • Setor de saúde;
  • Setor de segurança;
  • Setor de criança e adolescente;
  • Setor cultural, artístico;
  • Setor ambiental;
  • Comunidades de bairros;
  • Entidades de classe;
  • Setor empresarial;
  • Setor de obras e infraestrutura.

A implantação deste mecanismo permite criar uma cadeia de processo que estará consolidando a importância do turismo na comunidade local e não como uma ação isolada de uma gestão municipal, pois a gestão desta agência é da iniciativa privada.

Com o processo, poderá atender ao lazer, educação, saúde, segurança e ao turismo, criando uma nova perspectiva em relação ao convívio social além da possibilidade de criar novas empreitadas na economia local.

PARQUES DE LAZER

As atividades de lazer são direitos sociais do cidadão,  conforme definido no artigo 6.º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Portanto, ao desenvolver esta atividade as empresas poderão obter imunidade e isenção tributária, em forma de uma instituição do terceiro setor, seja qual for o tipo de parque de lazer.

A questão da remuneração do capital investido, pagamento da marca e prestação de serviços poderá ser realizada pela empresa de participação, portanto não acarretando em perda patrimonial ou eventual perda patrimonial, protegendo o patrimônio nas eventuais ações trabalhistas.

Caso venha enquadrar as suas atividades em conformidade a Lei Federal nº 12.101/09, como assistência social, colocando no mínimo de 20% da receita em gratuidades, poderá obter a isenção do INSS patronal sobre a folha de pagamento.

Além destas condições poderá obter benefícios complementares como:

  • Redução de custo de importação;
  • Isenção e imunidade de tributos na aquisição de equipamentos;
  • Recepção de renúncia fiscal das empresas;
  • Recepção de programas de conversão das multas sociais e ambientais;
  • Abertura para acesso aos programas oficiais;
  • Linha de crédito não reembolsável;
  • Acesso aos materiais apreendidos junto à receita federal;
  • Gestão de bens e patrimônio público.

Para assegurar a condição de imunidade e isenção tributária, basta destinar 20% (vinte por cento) da receita em gratuidades na sua bilheteria com ações como:

  • Franquia de acesso às caravanas de escolas públicas;
  • Franquia de acesso de portadores de necessidades especiais;
  • Franquia de acesso à terceira idade.

Estas práticas são realizadas normalmente, mas não são documentadas atualmente pelas empresas, portanto basta adequar sua forma de gestão e contabilizar a seu favor as gratuidades praticadas. O parque sendo uma instituição do terceiro setor poderá desenvolver outras atividades para ampliar a sua receita como:

  • Organizar eventos e festivais;
  • Produção de equipamentos e sistemas de lazer;
  • Prestação de serviços;
  • Palestras motivacionais;
  • Serviços técnicos especializados (instalação hidráulica, elétrica, paisagismo);
  • Organizar cursos (escola de artes);
  • Mídia eletrônica;
  • Desenvolvimento de produtos;
  • Editora;
  • Sistema de licenciamento;
  • Desenvolver programas com crianças e jovens;
  • Desenvolver tecnologia de informação e jogos eletrônicos.

Quando o parque tem aspecto ambiental ou abriga animais, criam-se produtos complementares e possibilita ampliar a sua forma de receita neste segmento. Os investimentos realizados, o valor da marca, valor do nome são preservados e destinados para constituição de uma empresa de participação, inclusive com blindagens patrimonial,  sem prejuízo aos investimentos.